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CNH 10 ANOS: A partir de segunda-feira (12/04) entra em vigor as mudanças do Código de Trânsito Brasileiro

De acordo com a Lei 14.071/2021 aprovada ano passado, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) terá alterações que estará valendo a partir de segunda-feira (12/04).
O condutor ainda tem temas polêmicos para se adaptar com as mudanças do CTB, tais eles como limite de pontuação da CNH, tráfego urbano, utilização dos faróis em rodovias e desconto em multas.
Este artigo esclarece quais serão as alterações do CTB da Lei 14.071/2021 sancionada no dia 13 de outubro de 2020.
VALIDADE DA CNH
Antes: CNH tinha validade de cinco anos para motoristas com idades entre 18 e 65 anos. Para os condutores com mais de 65 anos, o prazo era de três anos (ou conforme critério médico).
Depois: A CNH terá validade de 10 anos para motoristas com idade inferior a 50 anos. No caso de condutores entre 50 e 70 anos, a validade será de cinco anos. Já para os motoristas com idade igual ou superior a 70 anos, a CNH valerá três anos (ou conforme critério médico).
AUMENTO DO LIMITE DE PONTOS PARA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR
Antes: 20 pontos, no período de 12 meses (independente da gravidade das infrações);
Depois: 20 pontos, no período de 12 meses, com duas ou mais infrações gravíssimas;
30 pontos, no período de 12 meses, com uma infração gravíssima;
40 pontos, no período de 12 meses, sem nenhuma infração gravíssima e
40 pontos, no período de 12 meses, para condutor que exerce atividade remunerada, independente da natureza das infrações.
OBRIGATORIEDADE DOS EQUIPAMENTOS
Antes: Crianças menores de 10 anos devem ocupar o banco traseiro e utilizar equipamento de retenção adequado.
Depois: Crianças menores de 10 anos que tenham atingido 1,45m deverão ocupar o banco traseiro e utilizar o equipamento de retenção adequado, no novo CTB
IDADE MÍNIMA PARA CRIANÇAS EM MOTOCICLETAS
Antes: É proibido transportar criança menor de 7 anos ou sem conduções de cuidar da própria segurança.
Depois: Será proibido transportar criança menor de 10 anos ou sem condições de cuidar da própria segurança.
LUZ BAIXA EM RODOVIAS EM PISTA SIMPLES
Antes: O condutor deve manter acesos os faróis do veículo, utilizando a luz baixa, durante a noite e durante o dia nas rodovias.
Depois: Não será mais exigida a luz baixa quando o veículo já dispuser da luz DRL, quando em pista duplicada ou dentro do perímetro urbano.
INFRAÇÃO PARA MOTOCICLETA COM FAROL APAGADO
Antes: Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor com os faróis do veículo apagados é infração gravíssima, sujeita a multa de R$ 293,47, recolhimento da CNH e suspensão do direito de dirigir;
Depois: Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor com os faróis do veículo apagados será infração média, sujeita a multa de R$ 130,16 e quatro pontos na CNH.
LICENCIAMENTO PARA VEÍCULOS QUE NÃO ATENDER A RECALL
Antes: Informações referentes às campanhas de chamamento (recall) de consumidores para substituição ou reparo de veículos não atendidas no prazo de um ano, deverão constar no Certificado de Licenciamento Anual.
Depois: Após um ano da inclusão de recall no Certificado de Licenciamento Anual, o veículo somente será licenciado após a realização do recall.
INFRAÇÃO PARA MOTOCICLISTAS SEM ACESSÓRIOS DE PROTEÇÃO
Antes: Atualmente há dois tipos de enquadramento para essa infração: O artigo 244 do CTB determina que conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor sem viseira ou óculos de proteção é infração gravíssima, sujeita a multa de R$ 293,47, recolhimento da CNH e suspensão direta do direito de dirigir.
O artigo 169 da Resolução 433/13 do Contran estabelece que pilotar com a viseira levantada ou fora das condições exigidas pela resolução é infração leve, sujeita a multa de R$ 88,38.
Depois: A nova regra alinha as normativas e estabelece que conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor com a utilização de capacete de segurança sem viseira ou óculos de proteção em desacordo com regulamentação do Contran será infração média, sujeita a multa de R$ 130,16 e retenção do veículo para regularização.
CNH DIGITAL
Antes: No CTB era obrigatório o porte ACC, PPD ou CNH para dirigir, seja na versão impressa ou digital.
Depois: O porte do documento de habilitação poderá ser dispensado, caso a fiscalização consiga, através de verificação do sistema, comprovar que o condutor está habilitado.
VALIDADE DO EXAME TOXICOLÓGICO:
Antes: Renovação do exame toxicológico obrigatória para os condutores C, D e E.
Condutores com CNH válida por 05 anos: renovação a cada 02 anos e 06 meses.
Condutores com CNH válida por 03 anos: renovação a cada 01 ano e 06 meses.
Depois: Renovação do Exame toxicológico obrigatória a cada 02 anos e 06 meses para os condutores de categorias C, D e E e com idade inferior a 70 anos.
Condutores acima de 70 anos não precisam renovar o exame toxicológico antes do vencimento de sua CNH. Outra novidade é o enquadramento para o motorista que dirigir sem ter realizado o exame toxicológico previsto após 30 dias do vencimento do prazo de dois anos e seis meses (art.148-A§2º) ou para quem exerce atividade remunerada e não comprovada na renovação do documento a realização do exame no período exigido. A conduta será considerada infração gravíssima, sujeita a multa de R$ 1.467,35 e suspensão do direito de dirigir por três meses.
CONVERSÃO À DIREITA
Antes: Não há autorizado para livre conversão à direita;
Depois: Será permitida a conversão à direita diante de sinal vermelho do semáforo onde houver sinalização indicativa que permita essa conversão.
INFRAÇÃO PARA QUEM NÃO REDUZ AO PASSAR CICLISTA
Antes: Deixar de reduzir a velocidade do veículo com a segurança do trânsito ao ultrapassar ciclista é infração grave, sujeita a multa de R$ 195,23.
Depois: Deixar de reduzir a velocidade de forma compatível com a segurança do trânsito ao ultrapassar ciclista será infração gravíssima, sujeita a multa de R$ 293,47.
INFRAÇÕES LEVES E MÉDIAS
Antes: A penalidade de advertência por escrito pode ser imposta aos que cometerem infração leve e média, desde que o infrator não seja reincidente, na mesma infração, nos últimos 12 meses. No entanto, sua aplicação depende da autoridade de trânsito e entender esta como a medida mais educativa.
Depois: A regra para aplicação da penalidade de advertência por escrito não dependerá mais da decisão da autoridade de trânsito.
A penalidade deverá ser imposta à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, caso o infrator não tenha cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 meses.
INDICAÇÃO DO CONDUTOR INFRATOR
Antes: No CTB o prazo para o proprietário apresentar o condutor infrator quando não é o responsável pela infração é de 15 dias, contando da notificação da autuação.
Depois: O prazo para indicar o condutor passará a ser de 30 dias.
PRAZO PARA COMUNICAÇÃO DE VENDA
Antes: O prazo para o vendedor do veículo fazer a comunicação de venda junto ao órgão de trânsito é de 30 dias.
Depois: O prazo para comunicação de venda passará a ser de 60 dias. A nova legislação também abre a possibilidade de que esse procedimento seja eletrônico.
PRAZO PARA DEFESA PRÉVIA
Antes: O prazo para apresentação de defesa prévia era estabelecido em Resolução do Contran, não inferir a 15 dias, contado da data de expedição da notificação.
Depois: O prazo para a apresentação de defesa prévia passará a constar no Código – não será inferior a 30 dias, contado da data de expedição da notificação.
PRAZO PARA EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE
Antes: Não havia prazo no CTB para o órgão de trânsito expedir a notificação de aplicação da penalidade.
Depois: A legislação prevê dois prazos para o órgão de trânsito expedir a notificação de aplicação de penalidade (multa) que, se não cumpridos, implicam na perda do direito de aplicar a penalidade.
Caso a defesa prévia não seja apresentada no prazo estabelecido, o prazo máximo será de 180 dias, contado da data da infração. Em caso de apresentação da defesa prévia em tempo hábil, o prazo previsto será de 360 dias.
INFRAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO FORA DO PRAZO
Antes: Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de 30 dias é infração grave, sujeita a multa de R$ 195,23 e retenção do veículo para regularização.
Depois: Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de 30 dias será infração média, sujeita a multa de R$ 130,16 e remoção do veículo.
AULAS PRÁTICAS NOTURNAS
Antes: Há exigências de realização de um percentual mínimo de aulas no período da noite nos cursos práticos de todas as categorias de habilitação;
Depois: Não haverá mais obrigatoriedade em realizar aulas práticas no período noturno.
PRAZO PARA REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME APÓS REPROVAÇÃO
Antes: O candidato só pode repetir o exame em que foi reprovado depois de 15 dias.
Depois: O candidato não precisará mais aguardar esse prazo.
REGISTRO DE BLINDAGEM DE VEÍCULOS NO DOCUMENTO
Antes: No caso de qualquer notificação ou substituição de equipamento de segurança exige-se, para registro ou licenciamento, certificado de segurança expedido por instituição técnica credenciada por órgão ou entidade de metrologia legal.
Depois: A blindagem de veículos ficará de fora dessa regra, não exigindo qualquer outro documento ou autorização para o registro ou o licenciamento.
BENEFÍCIOS PARA BONS CONDUTORES
Antes: Não há previsão legal
Depois: A lei cria o “Registro Nacional Positivo de Condutores”, que vai cadastrar motoristas que não cometerem infração de trânsito nos últimos 12 meses. O Governo Federal, estados e municípios poderão dar benefícios fiscais ou tarifários a esses condutores.
MULTA PARA QUEM PARA EM CICLOVIA OU CICLOFAIXA
Antes: Não há previsão de multa para o motorista que parar o veículo em ciclovia.
Depois: Parar em ciclofaixa passará a ser infração grave, sujeito a multa de R$ 195,23 e cinco pontos na CNH.
CURSO PREVENTIVO DE RECICLAGEM
Antes: Condutores das categorias C, D e E com registro na CNH de exercício de atividade remunerada, que soma entre 14 e 19 pontos nos últimos 12 meses.
Depois: Condutores de todas as categorias, com registro na CNH de exercício de atividade remunerada, que somaram entre 30 e 39 pontos nos últimos 12 meses.
