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Oi é multada em R$ 500 mil devido à má qualidade dos serviços de Internet em Rondônia

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A Oi Brasil foi condenada pela 2ª Vara Cível de Porto Velho a garantir a qualidade dos seus serviços de acesso à internet em Rondônia. Esta responsabilização da empresa se baseou nas medições das velocidades instantânea e média de acesso pelos consumidores. Estes dados são registrados mensalmente pela Anatel. O juizo acatou pedido do Ministério Público em ação civil pública.

Desde 2011, a Anatel fixou regras sobre a qualidade dos serviços dos provedores de acesso à internet e as empresas deveriam melhorar esse serviço ano a ano, de forma que, a partir de novembro de 2014, as velocidades instantâneas de conexão deveriam ser de pelo menos 40% da velocidade contratada, e as velocidades médias de conexão deveriam ser de pelo menos 80% da velocidade contratada pelo consumidor.

Multa

Como tinha sido determinada a medida desde o início do processo em 2013, o que não foi cumprido pela empresa, a multa do processo ultrapassou R$ 20 milhões e, por isso, houve uma redução para R$ 500 mil.

Na decisão, foi estabelecida também uma indenização no valor de R$ 100 mil por dano moral à coletividade pelas falhas no serviço.

Portanto, a decisão judicial condenou a Oi a garantir o que Resolução da Anatel já prevê, e os valores da condenação serão destinados ao Fundo Municipal de Proteção ao Consumidor. Novas multas poderão ser aplicadas se continuarem as falhas nos serviços.

SENTENÇA

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para:

a) DECLARAR nulo o item 2.2. da Cláusula 2 dos Contratos ADSL OI VELOX Residencial, com o teor discutido nestes autos, ainda em vigência, com efeitos ex tunc;

b) DETERMINAR que a requerida cumpra o disposto nos artigos 16 e 17 da Resolução Nº 574/2011 da ANATEL e, em consequência, confirmo a liminar deferida no ID nº 21214931 – Pág. 14 e 15, a ser aferido mensalmente, sob pena de multa processual equivalente a 2% do faturamento relativo aos serviços de ADSL no Estado de Rondônia, a cada aferição desconforme;

c) DETERMINAR que a requerida coloque na sua homepage link direto para acesso à cartilha informativa, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da publicação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo da adoção de obrigação alternativa se revelar-se insuficiente;

d) CONDENAR a demandada em indenizar moralmente a coletividade no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser revestido para o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 13 da Lei 7.347/85, com correção a partir da propositura da ação e juros legais a partir do seu arbitramento.

e) CONDENAR a requerida nas custas processuais.

f) CONDENAR a requerida a multa processual pelo descumprimento da liminar deferida na inicial, no valor já reduzido de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), consolidado nesta data, a partir da qual passa a incidir correção monetária e juros legais. Ressaltando que os valores devidos em razão de multa processual deverão ser revertidos ao Fundo Estadual dos Direitos do Consumidor, e exigíveis com o trânsito em julgado da presente decisão.

Não havendo o pagamento espontâneo e nem requerimento do credor para a execução da sentença dentro do prazo de quinze dias do trânsito em julgado, certifique-se e proceda-se ao cálculo das custas finais e intime-se para pagamento. Se não pagas, inscreva-se em dívida ativa e arquivem os autos.

Porto Velho 7 de agosto de 2019

P.R.I.
Juiz de Direito

Processo nº: 0008799-89.2013.8.22.0001

Fonte: Painel Político

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