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Energisa é condenada a pagar R$ 10 mil reais em indenização por danos morais

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Energisa é condenada a pagar R$ 8 mil reais de indenização por suposto gato

Em sentença publicada em 19/12/2019, o 2º Juizado Especial Cível da comarca da capital entendeu pela condenação da empresa ENERGISA a declarar a inexistência de débito no valor de R$12.885,26, advindos de suposta aferição unilateral de irregularidade na unidade consumidora, bem ainda como condenação, por danos morais, no valor de R$10.000,00.

Em inspeção de rotina, a empresa condenada afirmou ter identificado suposta irregularidade na unidade consumidora, ocasionando leitura de consumo incorreta e prejuízos para a empresa, de modo que emitiu, a título de recuperação de consumo, fatura no valor de R$12.885,26.

A consumidora, sentindo-se lesada, ingressou com ação com pretensão de inexigibilidade do débito e indenização por danos morais com pedido de liminar.

O 2º Juizado Especial Cível da comarca de Porto Velho/RO entendeu que a responsabilidade pela eficiência do equipamento de energia elétrica é de responsabilidade exclusiva da concessionária de energia, não se podendo atribuir ao consumidor a obirgação de pagar despesas complementares relativas aos meses anteriores, apuradas mediante estimativa.

Ainda, que incumbia à empresa a vistoria regular ao relógio/medidor de forma a garantir a correta medição pelo equipamento, não podendo, a seu bel prazer, deixar de proceder a aferição e depois efetuar a cobrança de forma brusca, onerando excessivamente a autora, em confronto com as regras do Código de Defesa do Consumidor.

Citou o magistrado da causa jurisprudência reiterada do STJ, da impossibilidade de responsabilizar o consumidor por débito de recuperação de consumo sem comprovação inequívoca de sua autoria na suposta fraude do medidor.

O pedido liminar foi deferido suspendendo a exigibilidade do débito e, ao fim, a empresa foi condenada na inexigibilidade do débito, bem ainda como indenização por danos morais à consumidora.

Para a equipe Miranda, D’Avila & Fávaro, a decisão foi acertada e em consonância com os ditames do Código de Defesa do Consumidor, demonstrando, ainda, que a insatisfação da população rondoniense com a empresa não é desprovida de fundamento.

Autos: 7039368-41.2019.8.22.0001

Por Portal de Rondônia com informações de Miranda, D’Avila & Fávaro Advogados

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