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Toque de recolher em Porto Velho e mais 19 cidades; Veja o que diz o decreto

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O Governador de Rondônia publicou no fim da noite desta sexta-feira (15/01), o decreto 25.728 que determina medidas temporárias de isolamento social restritivo, visando a contenção do avanço da
pandemia da covid-19, em municípios do estado de Rondônia.

VEJA O QUE DIZ O DECRETO:

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65, combinado com o artigo 58 da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam determinadas medidas temporárias de isolamento social restritivo, visando a contenção do avanço da pandemia da covid-19, por 10 (dez) dias, de 17 a 26 de janeiro de 2021, nos municípios elencados no Anexo I, dispensado aqueles do Anexo II, baseado nas regras do art. 8° do Decreto n° 25.470, de 21 de outubro de 2020.

§ 1° Findo o prazo estabelecido no caput poderá ocorrer a prorrogação, com a reclassificação dos municípios, observando requisitos técnicos.

§ 2° Os municípios envolvidos, através de seus Órgãos de trânsito e/ou fiscalização, atuarão de forma conjunta, em cooperação com o Estado, visando o cumprimento das medidas postas.

§ 3° O Decreto n° 25.470, de 2020, permanece em vigor, devendo ser aplicado em sua totalidadeaos municípios enquadrados no Anexo II.

Art. 2° Fica estabelecida a restrição provisória da circulação de pessoas em espaços e vias públicas, em todos os municípios enquadrados no Anexo I do distanciamento social controlado, entre as 20h (vinte horas) e 6h (seis horas), ressalvados os casos de extrema necessidade que envolvam:

I – o transporte de cargas e produtos essenciais à vida, como alimentos e medicamentos e insumos médico-hospitalares;

II – o deslocamento para serviços de entrega, exclusivamente de produtos farmacológicos, medicamentos e insumos médico-hospitalares;

III – o deslocamento de pessoas para prestar assistência ou cuidado a doentes, idosos, crianças ou pessoas com deficiência ou necessidades especiais;

IV – o deslocamento dos profissionais de imprensa; e

V – o deslocamento às unidades de saúde, para atendimento emergencial.

§ 1° Toda pessoa que, eventualmente necessite transitar nos espaços e vias públicas, durante o horário disposto no caput ficará obrigado a apresentar Declaração, conforme Anexo III para trabalhadores da rede privada;

§ 2° A declaração falsa destinada a burlar as regras dispostas neste Decreto enseja, após o devido processo legal, a aplicação das sanções penais e administrativas cabíveis.

Art. 3° Os casos omissos neste Decreto serão supridos pelo Decreto n° 25.470, de 2020.

Art. 4° Ficam permitidas as seguintes atividades privadas e públicas:

I – distribuição e a comercialização de gêneros alimentícios, tais como supermercados, atacarejos, açougues, padarias e estabelecimentos congêneres;

II – restaurantes, lanchonetes e congêneres somente por delivery ou retirada no local;

III – assistência médico-hospitalar, ambulatorial e odontológica em hospitais, clínicas, laboratórios e demais estabelecimentos de saúde para consultas e procedimentos de urgência e emergência;

IV – distribuição e a comercialização de insumos na área da saúde, medicamentos, aparelhos auditivos e óticas;

V – serviços relativos ao tratamento e abastecimento de água, bem como os serviços de captação e tratamento de esgoto e lixo;

VI – serviços relativos à geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, gás, água mineral e combustíveis;

VII – serviços funerários, limitando os velórios à capacidade máxima de 5 (cinco) pessoas, para óbitos não relacionados à covid-19;

VIII – serviços de telecomunicações, processamentos de dados, internet, de comunicação social e serviços postais;

IX – segurança privada, segurança pública e sistema penitenciário;

X – serviços de manutenção de equipamentos hospitalares, conservação, cuidado e limpeza em ambientes privados e públicos, em relação aos serviços essenciais;

XI – fiscalização sanitária, ambiental e de defesa do consumidor, bem como sobre alimentos e produtos de origem animal e vegetal;

XII – locais de apoio aos caminhoneiros, a exemplo de restaurantes e pontos de parada e descanso, às margens de rodovias;

XIII – serviços de lavanderias;

XIV – clínicas, consultórios e hospitais veterinários, somente para procedimentos de urgência e emergência;

XV – borracharias, oficinas de veículos e caminhões;

XVI – autopeças no sistema de delivery ou retirada no local;

XVII – serviços bancários e lotéricas, com controle de fila e acesso, devendo atender a distância de 120cm (cento e vinte centímetros) entre as pessoas, considerando a limitação de 50% (cinquenta por cento) da área de circulação interna, assim como distribuição de álcool em gel;

XVIII – trabalho doméstico, quando imprescindível para o bem-estar de crianças, idosos, pessoas enfermas ou incapazes, na ausência ou impossibilidade de que os cuidados sejam feitos pelos residentes no domicílio;

XIX – atividades de saúde pública, assistência social e outras atividades governamentais para o enfrentamento da pandemia;

XX – obras públicas e privadas;

XXI – o transporte de táxi, como também motoristas de aplicativos, poderá ser realizado sem exceder à capacidade de 1 (um) motorista e 2 (dois) passageiros, exceto nos casos de pessoas que coabitam, devendo todos os ocupantes fazerem o uso de máscaras;

XXII – serviços de hotelaria e hospedarias; o serviço de café da manhã, almoço, jantar e afins deverão ser servidos de forma individualizada na própria acomodação do hóspede;

XXIII – escolas e templos de culto poderão estabelecer rotinas administrativas internas com o objetivo de produção de conteúdo para transmissão, enquanto perdurar a duração deste Decreto, desde que obedeçam aos requisitos de higiene e sanitização estabelecidos no Decreto n° 25.470, de 2020;

XXIV – somente poderão funcionar indústrias que atuem em turnos ininterruptos ou as que operam no setor de alimentos, bebidas, produtos de higiene e limpeza e EPI (máscaras, aventais, dentre outros);
XXV – lojas de máquinas e implementos agrícolas;

XXVI – lojas de materiais de construção, obras e serviços de engenharia;

XXVII – vistorias veiculares mediante agendamento;

XXVIII – cartórios; e

XXIX – os estabelecimentos do comércio varejista de bens de uso pessoal ou doméstico, cujo código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE – principal, esteja especificado abaixo, para venda exclusiva por meio não presencial (televendas ou vendas on-line) e entrega exclusivamente em domicílio no sistema delivery ou para retirada no local, inclusive em sistema drive-thru, devendo ser observados todos os cuidados preventivos estabelecidos no Decreto n° 25.470, de 2020 e demais normas de segurança sanitária aplicáveis:

a) 47.51-2 Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática;
b) 47.52-1 Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação;
c) 47.53-9 Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo;
d) 47.56-3 Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios;
e) 47.61-0 Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria;
f) 47.62-8 Comércio varejista de discos, cds, dvds e fitas;
g) 47.63-6 Comércio varejista de artigos recreativos e esportivos;
h) 47.72-5 Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;
i) 47.74-1 Comércio varejista de artigos de óptica;
j) 47.81-4 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios;
k) 47.82-2 Comércio varejista de calçados e artigos de viagem;
l) 47.83-1 Comércio varejista de joias e relógios;
m) 47.89-0/01 Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos;
n) 47.89-0/02 Comércio varejista de plantas e flores naturais;
o) 47.89-0/03 Comércio varejista de objetos de arte; e
p) 47.89-0/08 Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem.

§ 1° As atividades e serviços essenciais deverão observar as restrições e medidas sanitárias permanentes e segmentadas previstas no Decreto n° 25.470, de 2020, e protocolos específicos.

§ 2° As medidas preventivas e restritivas constantes deste Decreto, não impedem o desenvolvimento de atividades destinadas à proteção e à garantia dos direitos humanos.

§ 3° Os Poderes e Órgãos independentes estaduais, bem como a Administração Pública Direta e Indireta Federal e Municipal, nos municípios enquadrados nas Fases 1 e 2 do distanciamento social controlado, pelo período de vigência deste Decreto deverão limitar o atendimento ao público, apenas por meio de tecnologias que permitam a sua realização a distância.

§ 4° As práticas de estágio supervisionado ou internatos poderão ser realizadas nas unidades de saúde, públicas e privadas, pelos alunos de medicina que estejam cursando o quinto ou sexto ano.

Art. 5° Os transportes intermunicipais terão 48h (quarenta e oito horas) para encerrar suas rotas entre os municípios enquadrados no Anexo I; já os transportes interestaduais terão 72h (setenta e duas horas) para encerrar suas rotas, após esses prazos as rodoviárias ficarão fechadas, para ambos os casos, a contar do dia 17 de janeiro de 2020.

Parágrafo único. O transporte urbano nas localidades enquadradas por este Decreto deverão obedecer o horário de 6h01m (seis horas e um minuto) às 19h59m (dezenove horas e cinquenta e nove minutos).

Art. 6° Após os prazos estabelecidos no caput do art. 5°, somente serão admitidas entrada e saída da sede dos municípios enquadrados no Anexo I, através de rodovias e hidrovias, para:

I – ambulâncias, viaturas policiais e veículos oficiais;

II – residentes retornando para casa;

III – profissionais da saúde, voluntários, técnicos da vigilância sanitária em deslocamento; exclusivamente para desempenho de suas atividades, devidamente comprovadas;

IV – veículos destinados ao transporte de pacientes que realizam ou irão realizar tratamento de saúde
fora de seu domicílio;

V – caminhões e veículos a serviço das atividades essenciais elencadas no art. 4°; e

VI – balsas e barcos com carga.

Art. 7° Os Dirigentes máximos das Entidades da Administração Pública Direta e Indireta, da esfera Federal, Estadual e Municipal, localizados nos municípios enquadrados nas Fases 1 e 2, adotarão as providências necessárias para, no âmbito de suas competências, organizar os serviços públicos e atividades para que permitam a sua realização a distância, dispensando os servidores, empregados públicos e estagiários do comparecimento presencial, colocando-os, obrigatoriamente, em teletrabalho, sem prejuízo de suas remunerações ou bolsas-auxílio.

§ 1° Os servidores deverão obedecer aos expedientes de teletrabalho, devendo atender os mesmos padrões de desempenho funcional, sob pena de ser considerado antecipação de férias.

§ 2° Aos servidores e empregados públicos que não detenham condições de atuação em teletrabalho será concedida antecipação de férias, mediante decisão da chefia imediata.

§ 3° Os servidores, empregados públicos e estagiários em teletrabalho deverão permanecer em ambiente domiciliar, evitando contato externo, sob pena das sanções impostas nos arts. 267 e 268 do Código Penal e as demais penalidades administrativas.

§ 4° Funcionarão de forma presencial as atividades da saúde, segurança, sistema penitenciário, orçamento e finanças, comunicação e receita pública, bem como aqueles que sejam fundamentais para a fiel execução do serviço público, conforme determinação do Gestor da Pasta.

§ 5° Recomenda-se ao setor privado do estado de Rondônia adotar as providências deste artigo.

Art. 8° No caso de descumprimento do estabelecido neste Decreto, as pessoas físicas e jurídicas ficam sujeitas à aplicação de infrações, sem prejuízo da adoção de medidas administrativas como a apreensão, interdição, cassação de alvará e o emprego de força policial, assim como da responsabilização penal, pela caracterização de crime contra a saúde pública, tipificado no art. 268 do Código Penal, bem como os incisos VII, VIII, X, XXIX e XXXI do art. 10 da Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977.

Parágrafo único. A fiscalização e aplicação de multas serão realizadas pelas autoridades estaduais e
municipais, em todo o território do estado de Rondônia.

Art. 9° Fica suspensa a eficácia das Portarias Conjuntas n° 28, de 08 de janeiro de 2021 e n° 29, de
11 de janeiro de 2021, de forma a reenquadrar os municípios na forma do Anexo I e II.

Art. 10 Este Decreto entra em vigor em 17 de janeiro de 2021.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 15 de janeiro de 2021, 133° da República.

JOSÉ ATÍLIO SALAZAR MARTINS
Governador em exercício

FERNANDO RODRIGUES MÁXIMO
Secretário de Estado da Saúde

JOSÉ GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil

ANEXO I
MUNICÍPIOS ENQUADRADOS NESTE DECRETO


FASE MUNICÍPIO
1 Porto Velho
1 Ariquemes
1 Cacoal
1 Vilhena
1 Ouro Preto D’Oeste
1 Nova Brasilândia D’Oeste
1 Alto Alegre dos Parecis
1 Espigão D’Oeste
1 Machadinho D’Oeste
1 Cabixi
1Cacaulândia
1 Cerejeiras
1 Chupinguaia
1 Colorado D’Oeste
1 Corumbiara
1 Monte Negro
1 Novo Horizonte D’Oeste
1 Rio Crespo
1 São Miguel do Guaporé
1 Vale do Anari
2 Ji-Paraná
2 Candeias do Jamari
2 Jaru
2 Guajará-Mirim
2 Urupá
2 Rolim de Moura
2 Buritis
2 Santa Luzia D’Oeste
2 Pimenta Bueno

ANEXO II
MUNICÍPIOS QUE NÃO SE ENQUADRAM NESTE DECRETO

FASE MUNICÍPIO
3 Mirante da Serra
3 Primavera de Rondônia
3 Theobroma
3 Alvorada D’Oeste
3 São Felipe D’Oeste
3 Alta Floresta D’Oeste
3 Alto Paraíso
3 Campo Novo de Rondônia
3 Castanheiras
3 Costa Marques
3 Cujubim
3 Governador Jorge Teixeira
3 Itapuã D’Oeste
3 Ministro Andreazza
1 Nova Mamoré
3 Nova União
3 Parecis
3 Pimenteiras D’Oeste
3 Presidente Médici
3 São Francisco do Guaporé
3 Seringueiras
3 Teixeirópolis
3 Vale do Paraíso

Veja o decreto na íntegra:

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