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Ministério Público e Estado obtêm na Justiça determinação para desocupação da Estação Ecológica de Samuel

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O Ministério Público de Rondônia e o Estado de Rondônia obtiveram, junto ao Tribunal de Justiça, decisão que mantém determinação para a imediata desocupação da Estação Ecológica de Samuel, localizada em Candeias do Jamari, bem como a responsabilização dos invasores à indenização pelos danos ambientais provocados à unidade de conservação. A área é classificada como sendo de proteção integral, voltada à preservação da natureza e à realização de pesquisas.

A decisão proferida pela 2ª Câmara Especial negou provimento a recurso interposto por ocupantes da região, confirmando medida liminar para a saída do grupo, anteriormente concedida pela 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho.

O Ministério Público integra o polo ativo da ação, por meio do Grupo de Atuação Especial do Meio Ambiente (GAEMA) e da Força-Tarefa de Atuação Integrada nos Conflitos Coletivos pela Posse da Terra Rural e Urbana, ao lado do Estado, mediante a Procuradoria-Geral do Estado (PGE).

Argumentando a ilegalidade da invasão, MP e PGE afirmam que a ocupação da Estação Ecológica de Samuel viola o art. 225 da Constituição Federal, que trata do dever de defesa e preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado para as gerações presentes e futuras. A presença do grupo na região também fere a Lei Estadual nº 763/97, que delimitou a área como unidade de conservação ambiental, e, de igual modo, a Lei Federal nº 9985/2000.

Os órgãos ressaltam que os acampamentos instalados na região causaram danos reais ao meio ambiente, na medida em que a vegetação nativa ali existente está sendo suprimida, em total afronta à legislação ambiental.

Acórdão – Ao avaliar o caso em grau de recurso, o Desembargador relator, Miguel Mônico Neto, destacou não ser possível desprezar toda a legislação constitucional e infraconstitucional relacionada ao direito fundamental ao meio ambiente equilibrado, em especial os princípios de prevenção e precaução, que impõem ao Estado o dever de primar pela preservação, sob pena de causar danos irreversíveis ao meio ambiente.

Miguel Mônico afirmou ser evidente a importância da concessão de tutela de urgência nas demandas coletivas para a defesa do meio ambiente, em razão das características de impossibilidade ou dificuldade de reparação.

Fonte: Assessoria do MP/RO

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