O Ministério Público de Rondônia obteve no Poder Judiciário a condenação do ex-prefeito de Castanheiras (2012-2016) por atos de improbidade administrativa, que causaram danos ao erário e violaram os princípios da administração pública. Em 2016, o ex-gestor cometeu irregularidades graves na execução do orçamento e na gestão fiscal do município, que findaram por deixar o ente municipal sem suporte financeiro nos últimos meses daquele mandato.
A condenação é resultado de Ação Civil Pública proposta pela Promotoria de Justiça de Presidente Médici, a partir de reprovação, por parte do Tribunal de Contas do Estado (TCE), da Prestação de Contas Anual do ex-prefeito, relativa ao exercício de 2016.
Na ação, o MP ressaltou que o então gestor tinha prévia ciência das normas e princípios a serem cumpridos, bem como do montante financeiro disponível e dos limites que lhe eram imputados. Todavia, optou deliberadamente por descumprir normas e contrair obrigações de despesas que não poderiam ser cumpridas dentro de seu mandato. Também foi responsável pela inconsistência de dados apresentados entre os demonstrativos contábeis, os quais não estavam de acordo com as informações encaminhadas ao Tribunal de Contas.
O Ministério Público apontou, ainda, que as condutas violaram diversas normas, especialmente os artigos 1º, § 1º, e 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o artigo 40 da Constituição Federal, normas da Lei Municipal 662/2010, enquadraram-se no artigo 359-C, do Código Penal, bem como caracterizaram violação aos princípios da administração pública, nos termos dos incisos IX e X do artigo 10 da lei 8.429/92, decorrendo em prejuízos ao erário.
Na prestação de contas, foram observadas a superavaliação do saldo da conta Caixa e Equivalentes de Caixa; superavaliação do saldo da Dívida Ativa; subavaliação das obrigações de curto e longo prazo de precatórios; representação inadequada das provisões matemáticas previdenciárias.
Outras irregularidades referiram-se ao recolhimento parcial das contribuições patronais da Prefeitura e não aplicação da alíquota estabelecida em lei, uma vez que não houve recolhimento da alíquota suplementar instituída por lei; descumprimento aos Termos de Parcelamento junto ao RPPS; ausência de atualização do Plano de Equacionamento do Déficit Atuarial.
Sentença – Acatando os argumentos do Ministério Público, o Juízo da Vara Única de Presidente Médici entendeu que atuação do ex-gestor violou princípios constitucionais que são inerentes à atividade pública. Destacando a Lei nº 8.429/92, afirmou que “agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos”, o que não foi observado.
Assim, o Poder Judiciário julgou procedente a ação condenando o ex-prefeito pela prática de atos de improbidade administrativa que importaram em danos ao erário e em violação dos princípios da Administração Pública, sendo-lhe aplicadas as sanções previstas na Lei nº 8.429/92 – Lei de Improbidade, dentre as quais destacam-se o ressarcimento ao município no valor de R$ 67 mil, atualizados; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos e, ainda, a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de cinco anos.
Fonte: Assessoria do MP