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Política

Garçon tem contas reprovadas e terá que devolver R$ 326 mil reais aos cofres públicos

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O Juiz Lisir Buerno do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia desaprovadas as contas do Ex-Deputado Federal Lindomar Barbosa Alves (PRB), relativas à campanha eleitoral de 2018, com base no art. 77, inciso III, da Resolução TSE n. 23.553/2017.

O Magistrado determinou ainda que Lindomar Garçon recolha ao Tesouro Nacional do valor de R$ 326.948,42 (trezentos e vinte e seis mil, novecentos e quarenta e oito reais e quarenta e dois centavos), corrigido monetariamente desde a data da ocorrência do fato gerador até o efetivo recolhimento, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 82 da Resolução TSE nº 23.553/2017.

Confira a decisão na íntegra abaixo:


TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA

ACÓRDÃO N. 408/2019
PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 0601367-62.2018.6.22.0000 – Classe 25 – PORTO VELHO – RO
Relator: Juiz Ilisir Bueno Rodrigues
Requerente: Lindomar Barbosa Alves
Advogado: Nelson Canedo Motta – OAB/RO n. 2721
Advogado: Igor Habib Ramos Fernandes – OAB/RO n. 5193
Advogada: Cristiane Silva Pavin – OAB/RO n. 8221


RELATÓRIO

O SENHOR JUIZ ILISIR BUENO RODRIGUES: Lindomar Barbosa Alves, candidato ao cargo de deputado federal pelo Partido Republicano Brasileiro (PRB), nas eleições 2018, apresentou neste Tribunal, em 14/09/2018, a parcial da respectiva prestação de contas referentes a campanha eleitoral, conforme ID 54990.

A prestação de contas final foi apresentada tempestivamente (certidão ID 297137 e 390887).

Publicado o edital para efeito do art. 59 da Resolução TSE nº 23.553/2017, não houve impugnação (certidão ID 390937).

Submetida à análise da Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria (CCIA) deste Tribunal, a unidade técnica emitiu dois relatórios para expedição de diligências (ID 1788087 e 2020537) nos quais foram apontadas várias inconsistências e faltas de documentos a serem sanadas pelo prestador das contas.

Intimado, o interessado juntou documentos com as ID 1966137 e 2079687.

O controle interno opinou pela desaprovação das contas, com devolução de valores ao erário, tendo em vista irregularidades subsistentes nas contas e especificadas no parecer conclusivo acostado aos autos com a ID 2105937.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Regional Eleitoral se pronunciou também pela desaprovação das contas, com devolução de valores ao Tesouro Nacional decorrentes das irregularidades contidas nos itens E, F, G, H e M.

Informou ainda o órgão ministerial que cópias dos autos serão encaminhadas à Promotoria Eleitoral para apuração de eventual delito eleitoral, bem como ao Núcleo de Combate à Corrupção do MPF em Rondônia para apurar eventual responsabilização por ato de improbidade administrativa (ID 2157087).

É o relatório.

VOTO

O SENHOR JUIZ ILISIR BUENO RODRIGUES (Relator): A parcial das presentes contas foi apresentada intempestivamente.

Contudo, a jurisprudência dos Tribunais Eleitorais, inclusive desta Corte, sedimentou entendimento no sentido de que a apresentação intempestiva das contas eleitorais não obsta o seu recebimento e, por si só, não implica em desaprovação. Desse modo, essa falha é causa de ressalvas.

Quanto ao mérito, o controle interno se manifestou pela desaprovação, conforme parecer técnico conclusivo (ID 2105937), nos seguintes termos:

“Submete-se à apreciação superior o relatório dos exames efetuados na prestação de contas do candidato acima nominado, abrangendo a arrecadação e aplicação de recursos financeiros utilizados na campanha relativas às Eleições de 2018, à luz das normas estabelecidas pela Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, regulamentada pela Resolução da Resolução TSE nº 23.553/2017.

Após análise realizada pelo SPCE, o qual realiza procedimentos específicos de batimentos eletrônicos nas contas, em especial nos extratos bancários da conta de campanha e demais peças e documentos obrigatórios elencados no art. 56 da resolução, verificou-se a necessidade da expedição de diligências visando à complementação de dados, saneamento e/ou esclarecimento das ocorrências apontadas no relatório de diligência (ID 1788087).

Intimado (ID 1807637), o candidato requereu a dilação de prazo para manifestação, sendo deferido dez dias (ID 1869337). Tempestivamente, o candidato apresentou documentos (ID 1966137 e 1966137), contudo não apresentou prestação de contas retificadora.

Examinados os novos documentos apresentados e ante a necessidade de novos esclarecimentos e de prestação de contas retificadora, emitiu-se novo relatório de diligência (ID 2020537). Regulamente intimado (ID 2034537), o candidato apresentou novos documentos (ID 2081337), porém novamente não apresentou prestação de contas retificadora.

É o sucinto relatório.

Assim, retornaram-se os autos para emissão do relatório conclusivo quanto as seguintes as irregularidades e/ou impropriedades apontadas nos referidos relatórios preliminares de diligências (ID 2020537 e 1788087):

A – A prestação de contas parcial foi entregue em 14/09/2018, fora do prazo fixado pelo § 4º, do art. 50, da Resolução TSE nº 23.553/2017.

Manifestação: Não houve.

Exame: Irregularidade objetiva de natureza insanável.

 B – Não foram apresentadas as seguintes peças obrigatórias que devem integrar a prestação de contas (art. 56 da Resolução TSE nº 23.553/2017):

Extrato integral das contas bancárias destinadas à movimentação de recursos do Fundo Partidário – Os extratos bancários apresentados não abrangem todo o período da campanha eleitoral, contrariando o disposto no art. 56, II, alínea “a”, da Resolução TSE nº 23.553/2017.

Extrato integral das contas bancárias destinadas à movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) – Os extratos bancários apresentados não abrangem todo o período da campanha eleitoral, contrariando o disposto no art. 56, II, alínea “a”, da Resolução TSE nº 23.553/2017.

 Manifestação: Não houve.

Exame: Irregularidade. Extratos bancários obrigatórios não apresentados.

C – Os recursos estimáveis em dinheiro abaixo especificados não foram detalhados adequadamente, estando ausentes as seguintes informações (art. 56, I, d c/c 47, § 2º da Resolução TSE nº 23.553/2017):

. no caso de bens e/ou materiais, a descrição, a quantidade, o valor unitário, sua avaliação pelos preços praticados no mercado, com a respectiva indicação da origem da avaliação (documentação fiscal ou pesquisa de mercado);

. no caso de serviços, a descrição, a avaliação realizada de conformidade com os preços habitualmente praticados pelo prestador, sem o prejuízo da apuração dos preços praticados pelo mercado, caso o valor informado seja inferior a estes: (…)

Manifestação: Não houve.

Exame: Irregularidade. Não apresentação de prestação de contas retificadora com o detalhamento obrigatório das doações estimadas recebidas do Diretório Regional do PV, pois a única descrição que se refere como sendo “doação de prestação de serviços”, inviabilizando assim o controle social e da Justiça Eleitoral sobre a efetiva natureza da doação realizada.

Nesse sentido, cumpre registrar que eventuais novos documentos apresentados simplesmente no PJe, sem o envio da prestação de contas retificadora, são considerados inválidos para fins de saneamento das irregularidades apontadas, pois a retificação nas contas somente é possível mediante o envio da mídia, com as alterações realizadas nas contas e o extrato das contas firmado pelo partido, nos termos do art. 74:

Art. 74. A retificação da prestação de contas somente é permitida, sob pena de ser considerada inválida:

I – na hipótese de cumprimento de diligência que implicar a alteração das peças inicialmente apresentadas;

II – …

§ 1º Em quaisquer das hipóteses descritas nos incisos I e II, a retificação das contas obriga o prestador de contas a:

I – enviar o arquivo da prestação de contas retificadora pela internet, mediante o uso do SPCE;

II – apresentar extrato da prestação de contas devidamente assinado, acompanhado de justificativas e, quando cabível, de documentos que comprovem a alteração realizada, mediante petição dirigida (….).

 D – Detalhar no SPCE quais serviços foram prestados pelo seguinte doador (art. 56 c/c 47 §2º):  (…)

Manifestação: Não houve.

Exame: Irregularidade.

Não apresentação de prestação de contas retificadora com as informações obrigatória das receitas estimadas.

E – Imóvel locado ao PRB. Contrato firmado com o partido. Gasto não eleitoral do candidato. (art. 56 c/c 47 §2º): (…)

Manifestação: Não houve.

Exame: Irregularidade. Recomposição do FEFC no valor de R$ 6.600,00.

 F – Imóvel locado ao PRB. Contrato firmado com o partido. Gasto não eleitoral do candidato. (art. 56 c/c 47 §2º) FP: (…)

Manifestação: Não houve.

Exame: Irregularidade. Recomposição do Fundo Partidário no valor de R$ 5.678,42, pois o gasto com energia refere-se a imóvel locado pelo partido.

G – Apresentar contrato de locação e comprovante de propriedade dos móveis locados (vincular no SPCE) e outros documentos para comprovar e justificar o seguinte gasto (art. 47 § 2º): (…)

Obs.: Não consta na SRF como ramo de atividade: locações de bens móveis.

 Manifestação: Não houve.

Exame: Irregularidade. Exame apontado no item A do 2º relatório de diligência (reiteração).

 H – Apresentar nota fiscal com descrição detalhada dos serviços contratados, em especial a quantidade de alimentações servidas (vincular no SPCE) (art. 56 c/c 47 §2º): (…)

Gasto total com alimentação: R$ 58.276,00.

 Manifestação: Não houve.

Exame: Irregularidade. Exame apontado no item B do 2º relatório de diligência (reiteração).

J – Ausência de vinculação dos comprovantes fiscais dos seguintes gastos realizados com recursos públicos no SPCE, em desacordo ao art. 56, II, c c/c 47 §2º: (…)

OBS.: a não comprovação fiscal enseja a manifestação pela recomposição dos recursos.

Manifestação: Não houve.

Exame: Irregularidade.

Em que pese a não apresentação de prestação de contas retificadora com a vinculação no SPCE dos comprovantes dos gastos, verifica-se que o candidato acostou os documentos no PJe, o que enseja a não recomposição dos recursos, contudo não tem o condão de sanar a irregularidade, pois a ausência de vinculação dos documentos enseja a não divulgação pública dos documentos na internet, em especial dos gastos realizados com recursos públicos, visando também o controle social (divulgacandcontas).

Nesse sentido, cumpre registrar que os documentos apresentados simplesmente no PJe, sem o envio da prestação de contas retificadora, são considerados inválidos para fins de saneamento das irregularidades apontadas, pois a retificação nas contas somente é possível mediante o envio da mídia, com as alterações realizadas nas contas, e o extrato das contas firmado pelo partido, nos termos do art. 74:

 Art. 74. A retificação da prestação de contas somente é permitida, sob pena de ser considerada inválida:

I – na hipótese de cumprimento de diligência que implicar a alteração das peças inicialmente apresentadas;

II – …

§ 1º Em quaisquer das hipóteses descritas nos incisos I e II, a retificação das contas obriga o prestador de contas a:

I – enviar o arquivo da prestação de contas retificadora pela internet, mediante o uso do SPCE;

L – Houve descumprimento quanto à entrega dos relatórios financeiros de campanha no prazo estabelecido pela legislação eleitoral, em relação às seguintes doações (art. 50, I, da Resolução TSE nº 23.553/2017): (…)

Manifestação: Não houve.

Exame: Irregularidade objetiva de natureza insanável.

M – Apresentar o recibo de pagamento emitido pelo seguinte fornecedor, com firma reconhecida, tendo em vista que o pagamento realizado na conta bancária de terceiro (cheque 850007 – David A Oliveira) (art. 47): (…)

Manifestação: Não houve.

Exame: Irregularidade. Recomposição do FEFC no valor de R$ 119.800,00.

Verifica-se que pela natureza e valores gastos com recursos do FEFC pagos em conta de pessoa física diversa do titular da microempresa que prestou os serviços, optou-se, com fulcro no art. 47 da Resolução TSE 23.553/2017, que o candidato comprovasse que o prestador de serviço efetivamente tenha sido o beneficiário dos pagamentos, contudo não houve qualquer manifestação do candidato.

O – Foram detectadas doações recebidas em data anterior à data inicial de entrega da prestação de contas parcial, mas não informadas à época, frustrando a execução tempestiva das medidas de controle concomitante, transparência e fiscalização, contrariando o que dispõe o art. 50, § 6º, da Resolução TSE nº 23.553/2017: (…)

Manifestação: Não houve.

Exame: Irregularidade objetiva de natureza insanável.

 P – Houve realização de despesas após a concessão do CNPJ de campanha, ocorrida em 16/08/2018, mas antes da abertura da conta bancária específica de campanha, ocorrida em 20/08/2018, contrariando o disposto nos arts. 3°, III, e 38, da Resolução TSE nº 23.553/2017: (…)

Manifestação: Não houve.

Exame: Irregularidade objetiva de natureza insanável.

Q – Foram detectados gastos eleitorais realizados em data anterior à data inicial de entrega da prestação de contas parcial, mas não informados à época (art. 50, § 6°, da Resolução TSE n. 23.553/2017): (…)

Manifestação: Não houve.

Exame: Irregularidade objetiva de natureza insanável.

Em virtude da ausência de manifestação quanto as citadas ocorrências apontadas no relatório de diligência, em especial quanto a recomposição de recursos e a ausência de prestação de contas retificadora com a documentação acostada no PJe e visando esclarecer novos achados e oportunizar manifestação quanto as seguintes ocorrências, nos termos do art. 72, § 1º, c/c 47, § 2º da Resolução TSE nº 23.553/2017:

A – Visando verificar a efetiva e regular realização do seguinte gasto (art. 47), requer-se: (…)

A1 – A comprovação da realização dos eventos;

A2 – As comprovações de comunicação da realização dos eventos à Justiça Eleitoral;

A3 – Contrato não firmado pelo candidato e/ou administrador financeiro.

Manifestação: Não houve, contudo foram apresentadas fotografias de possíveis eventos do candidato no ID 2079687. 

Exame: Irregularidade. Recomposição do FEFC no valor de R$ 138.870,00.

Inicialmente destaca-se que em virtude de ausência de manifestação quanto ao item G do mesmo gasto, optou-se por requerer novos documentos (em especial o contrato firmado) e a comprovação da efetiva prestação dos serviços pagos com recursos do FEFC.

Entretanto, novamente não houve manifestação quanto a ocorrência, bem como a apresentação do contrato firmado, comunicação da JE de realização de eventos e a comprovação da efetiva realização de eventos em número significativo para justificar os valores pagos com recursos do FEFC.

Após a segunda diligência, o candidato anexou no PJe (IDs 2079687) fotos, sem quaisquer justificativas/esclarecimentos, de possíveis eventos realizados pelo candidato durante a campanha de 2018, nas quais se percebe a instalação de equipamentos de sons e cadeiras, contudo não é possível se verificar quantos eventos foram realizados e outras informações que justifique os valores pagos a contratada (R$ 138.870,00).

B – Ausência de detalhamento na nota fiscal e no contrato da descrição detalhada dos serviços contratados, em especial a quantidade de alimentações servidas e beneficiados (ID 1966737) (art. 56 c/c 47 §2º): (…)

Obs.: Contrato não firmado pelo candidato e/ou administrador financeiro.

Manifestação: Não houve.

Exame: Irregularidade. Recomposição do FP no valor de R$ 56.000,00. (Incluído no item A)

Não se verifica no contrato ou na nota fiscal o quantitativo de alimentação servidas, havendo apenas a descrição do objeto sem detalhamento do tipo de alimentação servidas e/ou quantitativo de refeições, sendo, assim, impossível se aferir a efetiva prestação dos serviços pagos com recursos do FEFC.

(…)

Por fim, vale destacar que o SPCE realizou os batimentos nas contas e não verificou outras divergências relevantes de registro além das apontadas no relatório de diligência, bem como o recebimento de recursos de fonte vedada ou de origem não identificada (arts. 33 e 34 da Res. TSE 23.553/2017).

CONCLUSÃO

Ante o exposto, opina-se pela DESAPROVAÇÃO destas contas, ante as irregularidades apontadas, em especial gastos de recursos do FEFC sem a regular comprovação, nos termos do inciso III do art. 77 da Resolução TSE Nº 23.553/2017.

Ademais, tendo em vista a ausência de regular comprovação dos gastos realizados, opina-se pela recomposição do FEFC (Itens E, G, H e M) e do Fundo Partidário (Item F), com a devida correção monetária e juros moratórios a partir da realização dos gastos, nos termos do § 2º do art. 47 c/c inciso II do §1º do art. 63 c/c arts. 82 e 85 da Res. TSE 23.553/2017”. (…)

Inicialmente, insta consignar que a campanha do candidato sob exame movimentou recursos financeiros e estimáveis em dinheiro na ordem de R$ 1.009.994,69 (um milhão, nove mil, novecentos e noventa e quatro reais e sessenta e nove centavos). Dos recursos financeiros, R$ 772,460,00 provieram do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e R$ 168.534,69 do Fundo Partidário (FP) — ID 214737: http://inter03.tse.jus.br/sitdoc/DownloadFile?id=a57d7174-7388-4250-b28f-351642ef45fa&inline=true.

Referido montante se mostra dentro do limite de despesas estabelecido para o cargo nas eleições de 2018, que foi de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), conforme fixado no art. 7º, inciso I, da Lei nº 13.488, de 2017, que dispõe:

Art. 7º Em 2018, o limite de gastos será de:

I — R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) para as campanhas dos candidatos às eleições de Deputado Federal;

(…)

Nota-se no parecer técnico conclusivo que persistem nas contas do candidato irregularidades graves, inclusive com movimentação irregular de recursos públicos em expressivo montante, que levaram a unidade do controle interno a opinar pela desaprovação.

Passo às considerações acerca das irregularidades presente nas contas sob exame.

No item A do 2º relatório de diligências, assentou-se a falta de comprovação de despesas referentes a serviços de locação/cessão de bens móveis, firmado com a empresa W. P. Monteiro-ME, constantes da nota fiscal nº 054, no valor de R$ 138.870,00 (cento e trinta e oito mil, oitocentos e setenta reais), pagas com recursos financeiros provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Constatou-se também a ausência de assinatura do respectivo contrato (ID1969287).

Intimado sobre tais pendências, o prestador das contas não se manifestou. Limitou-se a juntar ao processo algumas fotografias (ID 2079687) que a rigor, sem quaisquer esclarecimentos ou justificativa, não são eficazes para comprovar a despesa em questão, pois não dá certeza tratar-se da execução dos serviços contratados e tampouco é possível a quantificação dos mesmos, necessários a justificar o considerável valor pago à contratada.

Dessa forma, essas despesas, a meu ver, não ficaram comprovadas no processo, de modo a configurar irregularidade grave apta a desaprovação das contas, bem como enseja ao candidato a devolução do montante pago (R$ 138.870,00) ao Tesouro Nacional.

No item B do 2º relatório de diligências, registrou-se a falta de detalhamentos na nota fiscal nº 053 e no contrato a descrição detalhada dos serviços contratados “em especial a quantidade de alimentações servidas e beneficiários”. Demais disso, o correspondente contrato com a empresa W. P. Monteiro-ME não está firmado pelo candidato ou pelo administrador da campanha (ID 1969287), o que torna o instrumento desprovido de eficácia contratual.

No entanto, devidamente intimado para sanear a pendência, o interessado não se pronunciou a respeito. Conforme anotou a unidade técnica, a falta de esclarecimentos impossibilitou “se aferir a efetiva prestação dos serviços pagos com recursos do FEFC”.

No caso, não comprovada a regular despesa com tal gasto, a irregularidade se aperfeiçoa com gravidade bastante para desaprovar as contas e, ainda, impor-se ao candidato a obrigação de devolver ao Tesouro Nacional a importância de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais), constante da nota fiscal nº 053 (ID 1969287).

No item B do 1º relatório de diligências, constatou-se ausência da integralidade dos extratos bancários referentes à conta destinada à movimentação de recursos provenientes do Fundo Partidário (FP) e à conta destinada aos recursos financeiros advindos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), documentos estes obrigatórios e relevantes para a apreciação das contas eleitorais no que tange ao controle e à transparência dos recursos financeiros transitados na campanha do candidato, nos moldes previstos no art. 56, inciso II, alínea “a”, da Resolução TSE nº 23.553/2017:

Art. 56. Ressalvado o disposto no art. 65 desta resolução, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta, cumulativamente:

(…)

II – pelos seguintes documentos, na forma prevista no § 1º deste artigo:

a) extratos das contas bancárias abertas em nome do candidato e do partido político, inclusive da conta aberta para movimentação de recursos do Fundo Partidário e daquela aberta para movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), quando for o caso, nos termos exigidos pelo inciso III do art. 3º desta resolução, demonstrando a movimentação financeira ou sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais ou que omitam qualquer movimentação financeira; (…)

Oportunizado ao prestador das contas suprir a falha, deste não houve manifestação. Assim, no caso, a irregularidade enseja a desaprovação, haja vista comprometer a análise das contas neste quesito.

item C do parecer conclusivo relacionam-se vinte e cinco (25) recibos eleitorais de doações estimáveis em dinheiro no valor individual de R$ 1.000,00 (mil reais), oriundas do partido político, as quais não foram especificadas adequadamente, de modo a requerer, para as doações de bens ou materiais, a descrição, quantidade, valor unitário e avaliação de mercado e, para os serviços, a descrição, preços e comparativos de mercado.

Não houve manifestação do interessado. Dessa forma as irregularidades permaneceram no processo, pois constam nos recibos apenas descrições genéricas que informam tratar-se de “doação de prestação de serviços”, situação que, como aduz o controle interno, inviabilizou a aferição e constatação da regularidade das doações em apreço, haja vista não esclarecer sequer a espécie do serviço doado e quantidade.

Quanto ao item D, refere-se à ausência de detalhamento dos serviços prestados por Breno Vitor Alves da Silva no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sem manifestação do candidato, persiste a irregularidade nas contas, visto que não foi comprovada a respectiva despesa.

item E informa gasto não eleitoral, decorrente de contrato de locação de imóvel firmado pelo PRB. Despesa paga pela campanha do candidato com recursos financeiros originários do FEFC no importe de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais).

Regularmente oportunizada manifestação do candidato, este não se pronunciou. Assim, a despesa se afigura irregular, bem como irregular o seu pagamento com recursos públicos, o que impõe ao prestador das contas a restituição do correspondente valor ao Tesouro Nacional.

No item F, constatou-se despesas com energia elétrica de imóvel locado pelo PRB. Despesas não eleitorais pagas pela campanha do candidato com recursos financeiros do Fundo Partidário (FP) no total de R$ 5.678,42 (cinco mil, seiscentos e setenta e oito reais e quarenta e dois centavos).

Sem manifestação oportuna do interessado, impõe-se a este a obrigação de restituir ao Tesouro Nacional o valor pago, porquanto houve utilização irregular de verba pública para pagamento de despesas não eleitorais, desvinculada da finalidade legal.

No tocante ao item G, a irregularidade refere-se à mesma descrita no item A do 2º relatório de diligências, já abordado acima, no qual concluí pela restituição aos cofres da União do montante de R$ 138.870,00 (cento e trinta e oito mil, oitocentos e setenta reais), decorrente de despesas com locação ou cessão de bens móveis não comprovadas e pagas com recursos financeiros do FEFC.

Quanto ao item H, também se trata da irregularidade deduzida no item B do 2º relatório de diligências, abordado acima, no qual conclui pela devolução ao erário da União do montante de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais), referentes a despesas com alimentação não comprovadas e pagas com recursos públicos provenientes do FEFC.

item J aponta não comprovação de gastos efetuados com recursos públicos.

Todavia, o controle interno informa que, embora não apresentada a prestação de contas retificadora, o candidato logrou comprovar as despesas ao juntar no PJE os documentos necessários. Desse modo, fica dispensada eventual devolução dos correspondentes valores aos cofres da União, por restar descaracterizada a utilização irregular de recursos públicos, mas permanece neste item a irregularidade pela não divulgação dos aludidos gastos no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), como determina a legislação de regência.

Quanto ao item L, tem-se que o candidato descumpriu o prazo de entrega dos relatórios financeiros estabelecido no art. 50, inciso I, da Resolução TSE nº 23.553/2017, em relação a três doações recebidas.

Contudo, nos termos da jurisprudência firmada neste TRE-RO, o não cumprimento do prazo para apresentação dos relatórios financeiros ou da parcial das contas, por si só, enseja apenas ressalvas nas contas se as informações faltantes foram todas apresentadas na prestação final. De modo que essa falha, no caso em tela, deve ser analisada no conjuntas das irregularidades ocorrentes no presente feito.

No item M, identificou-se pagamento na ordem de R$ 119.800,00 (cento e dezenove mil e oitocentos reais) ao fornecedor, pessoa jurídica, intitulado W. G. dos Santos-ME, a título de “publicidade por materiais impressos”. Pagamento efetuado com recurso do FEFC através cheque na conta bancária de terceiro, David A. Oliveira.

Sobre esta ocorrência, o candidato não se manifestou. De forma que, omissos os devidos esclarecimentos quanto ao efetivo beneficiário do questionado pagamento, a irregularidade se caracteriza com natureza grave a implicar na desaprovação das contas e na devolução ao Tesouro Nacional do montante pago em desacordo à legislação de regência.

Quanto ao item O, registram-se recebimento de seis (6) doações financeiras no importe total de R$ 9.000,00 (nove mil reais) não informada à época com a parcial das contas.

Sem manifestação do interessado.

Conforme dito no item L acima, a jurisprudência deste TRE-RO se firmou no sentido de que o não cumprimento do prazo para apresentação dos relatórios financeiros ou da parcial das contas, por si só, enseja apenas ressalvas nas contas se as informações faltantes foram todas apresentadas na prestação final. De modo que essa falha, no caso em tela, deve ser analisada no conjunto das irregularidades ocorrentes no presente feito a ensejar possível desaprovação das contas.

No item P, apontam-se despesas realizadas em 16/08/2018, antes da abertura da conta bancária específica de campanha, ocorrida em 20/08/2018, no importe de R$ 31.600,00 (trinta e um mil e seiscentos reais), em desacordo às disposições dos artigos 3º, inciso III, e 38 da Resolução TSE nº 23.553/2017.

Também sobre este item, o prestador das contas não se pronunciou.

Permanecendo a irregularidade nas presentes contas.

No item Q, elencam-se gastos de campanha realizados anterior ao prazo de entrega da prestação parcial, mas não informado à época.

Sobre tal pendência o candidato não se explicou.

Nos mesmos termos deduzidos nos itens L e O acima, tem-se que este TRE-RO firmou jurisprudência no sentido de que eventual falta de informação na prestação parcial, por si só, não desaprova as contas se apresentadas com a prestação final. De modo essa falha, no caso em tela, deve ser analisada no conjuntas das irregularidades ocorrentes no presente feito para conclusão sobre eventual desaprovação das contas.

Como visto neste processo ficou evidenciada, dentre outras anomalias presentes nas contas sobe exame, a utilização irregular de recursos financeiros provenientes do FP e FEFC, conforme demonstrados nas abordagens dos itens A (G) e B do 2º relatório de diligências, (H), F e M do parecer conclusivo, porquanto ocorreram pagamentos sem a devida comprovação das respectivas despesas, fatos estes que, por si sós, implicam em desaprovação das contas.

Demais disso, há de se considerar as falhas descritas nos itens J, L, O, P e Q, as quais, embora individualmente de menor relevância, quando analisadas em conjunto ganham relevo bastante para prejudicar a transparência, confiabilidade e regularidade das contas suficientes para lhes impor a desaprovação, nos termos da Resolução TSE 23.553/2017, que dispõe:

Art. 77. Apresentado o parecer do Ministério Público e observado o disposto no parágrafo único do art. 76 desta resolução, a Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo (Lei nº 9.504/1997, art. 30, caput):

 (…)

III – pela desaprovação, quando constatadas falhas que comprometam sua regularidade;

(…)

Para a hipótese de emprego irregular de recursos financeiros públicos na campanha eleitoral, como é o caso deste processo, a Resolução TSE nº 23.553/2017 impõe a devolução do respectivo valor ao Tesouro Nacional, corrigido monetariamente:

Art. 82. (…)

§ 1º Verificada a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou a sua utilização indevida, a decisão que julgar as contas determinará a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de remessa de cópia digitalizada dos autos à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União, para fins de cobrança.

§ 2º Na hipótese do § 1º, incidirão juros moratórios e atualização monetária, calculados com base na taxa aplicável aos créditos da Fazenda Pública, sobre os valores a ser recolhidos ao Tesouro Nacional, desde a data da ocorrência do fato gerador até a do efetivo recolhimento, salvo se tiver sido determinado de forma diversa na decisão judicial.

Nesses termos, os valores a serem recolhidos ao Tesouro Nacional pelo prestador das contas, decorrentes de utilização irregular na campanha 2018, são os seguintes:

ITENSVALORES
(2º relatório diligências)R$ 138.870,00
(2º relatório diligências)R$   56.000,00
E      (parecer conclusivo)R$     6.600,00
     (parecer conclusivo)R$     5.678,42
M      (parecer conclusivo)R$ 119.800,00
 TOTAL………………………………………………… R$ 326.948,42

Ante o exposto, voto no sentido de:

1) julgar desaprovadas as contas de Lindomar Barbosa Alves, relativas à campanha eleitoral de 2018, com base no art. 77, inciso III, da Resolução TSE n. 23.553/2017;

2) determinar ao prestador das contas, Lindomar Barbosa Alves, no prazo de cinco (5) dias após transito em julgado deste acórdão, o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 326.948,42 (trezentos e vinte e seis mil, novecentos e quarenta e oito reais e quarenta e dois centavos), corrigido monetariamente desde a data da ocorrência do fato gerador até o efetivo recolhimento, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 82 da Resolução TSE nº 23.553/2017.

É como voto.


EXTRATO DA ATA

Prestação de Contas n. 0601367-62.2018.6.22.0000 – Classe 25. Origem: Porto Velho – RO. Relator: Juiz Ilisir Bueno Rodrigues. Resumo: Prestação de Contas – De Candidato – Cargo – Deputado Federal. Requerente: Lindomar Barbosa Alves. Advogado: Nelson Canedo Motta – OAB/RO n. 2721, Advogado: Igor Habib Ramos Fernandes – OAB/RO n. 5193. Advogada: Cristiane Silva Pavin – OAB/RO n. 8221.

Decisão: Contas desaprovadas com determinação de devolução de valores ao Tesouro Nacional no valor de R$ 326.948,42 (trezentos e vinte e seis mil, novecentos e quarenta e oito reais e quarenta e dois centavos), nos termos do voto do relator, à unanimidade.

Presidência do Senhor Desembargador Sansão Saldanha. Presentes o Senhor Desembargador Kiyochi Mori e os Senhores Juízes Paulo Rogério José, Clênio Amorim Corrêa, Ilisir Bueno Rodrigues, Álvaro Kalix Ferro e Flávio Fraga e Silva. Procurador Regional Eleitoral, Bruno Rodrigues Chaves.

77ª Sessão Ordinária do dia 11 de outubro de 2019.

Assinado eletronicamente por: ILISIR BUENO RODRIGUES
30/10/2019 12:05:34
https://pje.tre-ro.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
ID do documento: 2201687

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