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Política

Justiça atende pedido do PP e determina que Facebook tire do ar a página que criticou Cristiane Lopes

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A justiça eleitoral atendeu na tarde desta terça-feira (25/08) o pedido do Partido Progressista (PP), para que o Facebook tire do ar a página “Mídia Marrom”, que publicou conteúdos da Pré-Candidata a Prefeitura de Proto Velho Cristiane Lopes.

Entenda o Caso

A página Mídia Marrom postou uma imagem com a foto da Deputada Federal Jaqueline Cassol com o nome da Pré-candidata a Prefeita de Porto Velho Cristiane Lopes.

Juiz atende pedido de Cristiane Lopes e determina que facebook tire do ar a página Mídia Marrom
Foto da Deputada Jaqueline Cassol com o nome da Cristiane Lopes.

A então Pré-Candidata a Prefeitura de Porto Velho Cristiane Lopes se sentiu ofendida e o Partido Progressista entrou na justiça eleitoral pedindo a remoção do conteúdo. O Júíz da 2ª Zona Eleitoral deferiu o pedido e determinou a quebra do sigilo do administrador da página, assim como determinou que o Facebook excluísse a publicação.

Após a decisão da justiça eleitoral, a página Mídia Marrom fez uma nova postagem, com a foto da Cristiane Lopes, mas trocou o nome para Cristiane Cassol.

Foto da Cristiane Lopes, mas com o nome Cristiane Cassol

Se sentindo ofendida novamente, o Partido da Pré-Candidata entrou na justiça eleitoral com um novo pedido, para que o Facebook tirasse a página do ar.

O Juíz deferiu o pedido e determinou que o Facebook tire do ar a página no prazo de 24 horas:

Veja a decisão na íntegra:

JUSTIÇA ELEITORAL
 002ª ZONA ELEITORAL DE PORTO VELHO RO
 

REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600034-98.2020.6.22.0002 / 002ª ZONA ELEITORAL DE PORTO VELHO ROREPRESENTANTE: DIRETORIO MUNICIPAL DO PARTIDO PROGRESSISTA – PP/PVH

Advogado do(a) REPRESENTANTE: FRANCISCO RAMON PEREIRA BARROS – RO8173000-A

REPRESENTADO: MIDIA MARROM, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de representação eleitoral, com pedido de concessão de liminar inaudita altera parte, ajuizada pelo Diretório Municipal do Partido Progressista de Porto Velho em face do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda e do(s) usuário(s) administrador(es) da página “MIDIAMARRON”.

Narra que o representado “MIDIAMARRON”, irresignado com a decisão judicial proferida nos autos de Rp nº 0600033-16.2020.6.22.0002, produziu e publicou nova postagem com intuito de esvaziar a referida decisão judicial, causar confusão ao eleitor e macular a imagem e o nome da pré-candidata Cristiane Lopes.

Juntou postagem em que o sobrenome de CRISTIANE LOPES é alterado para CRISTIANE “CASSOL”, acompanhada dos seguintes dizeres: “Nossa Força é o Amor Pelo PODER” e “#EuAmoProcessar”.

Afirma que o representado “MIDIAMARRON”, em outra postagem da mesma página (https://www.facebook.com/MidiaMarromRO/photos/a.103406754545706/236551851231195/) ainda traz informação inverídica para influenciar o eleitorado, o que se enquadraria no crime do art. 323 do Código Eleitoral.

Busca a tutela jurisdicional para determinar o bloqueio ao acesso integral da URL https://www.facebook.com/MidiaMarromRO, bem como que a página se abstenha de veicular peça publicitária com trucagem/montagem ou post de conteúdo negativo à pré-candidatura dos Progressistas na capital Porto Velho.

Subsidiariamente, requereu o bloqueio do conteúdo do post ofensivo identificado na URL: https://www.facebook.com/MidiaMarromRO/photos/a.103406754545706/236551851 231195.

Também requereu que seja determinado que o representado facebook e as empresas de telefonia informem os dados necessários para a identificação do representado “MIDIAMARRON”, possibilitando-se o ajuizamento de ações judiciais na seara criminal.

Relatado no essencial, fundamento e decido.

A propaganda eleitoral na internet é permitida a partir do dia 27 de setembro de 2020 (art. 27, caput, da Resolução TSE nº 23.610/2019 c/c art. 11, II, da Resolução TSE nº 23.624/2020).

No entanto, a proteção à honra dos pré-candidatos quanto às publicações ofensivas da internet é assegurada pela interpretação conjunta dos §§ 1º e 2º do art. 27 da Resolução TSE nº 23.610/2019, in verbis:

“Art. 27. (omissis)

§ 1º A livre manifestação do pensamento do eleitor identificado ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem de candidatos, partidos ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo se aplica, inclusive, às manifestações ocorridas antes da data prevista no caput, ainda que delas conste mensagem de apoio ou crítica a partido político ou a candidato, próprias do debate político e democrático.” (destaquei)

Portanto, todas as postagens precoces de conteúdo eleitoral que, dissimulada ou expressamente, busquem atingir a imagem de pré-candidatos devem ser sancionadas pela Justiça Eleitoral, uma vez que se trata de conduta reprovável, sobretudo quando se considera o grande alcance das redes sociais.

Relativamente à caracterização da propaganda eleitoral antecipada negativa na internet, assim se manifestou o Tribunal Superior Eleitoral:

“ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA NEGATIVA NA INTERNET. CARACTERIZADA. ABUSO DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE LIVRE MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO. ANONIMATO. OFENSA A HONRA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. A mera reiteração de teses recursais inviabiliza o êxito do agravo regimental (Súmula nº 26/TSE). Precedentes. 2. A moldura fática delineada no acórdão regional revela que o agravante, antes do período permitido para a realização de propaganda eleitoral, utilizou-se de perfil anônimo e falso na rede social Facebook, denominado ‘Orlando Enrolando’, para criticar politicamente o recorrido – ‘ofendem a imagem, a honra e à dignidade do recorrido e como corolário induzem os eleitores a não votar nele’ (fl. 1161) -, motivo pelo qual restou configurada a propaganda eleitoral antecipada negativa. 3. A livre manifestação de pensamento não constitui direito de caráter absoluto. Precedentes. 4. A divulgação de publicação, antes do período permitido, que ofende a honra de possível futuro candidato constitui propaganda eleitoral negativa extemporânea. Precedentes. 5. A reforma do acórdão regional demandaria nova incursão na seara probatória dos autos, providência incompatível com a estreita via do recurso especial (Súmula no 24/TSE). 6. Agravo regimental desprovido. (Agravo de Instrumento nº 264, Acórdão, Relator(a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação:  DJE – Diário de justiça eletrônico, Data 22/09/2017, Página 57-58)” (destaquei)

Em uma análise superficial, verifico que a postagem inserida à petição inicial (id. 3574708) comprova que o representado “MIDIAMARRON” reiterou a conduta que já tinha sido sancionada na decisão proferida nos autos de Rp nº 0600033-16.2020.6.22.0002.

Essa insistência na publicação de postagem ofensiva à imagem da pré-candidata Cristiane Lopes demanda uma sanção mais severa por parte da Justiça Eleitoral, a fim de que a decisão judicial realmente alcance o seu objetivo de promover a paz social.

Do contrário, o representado “MIDIAMARRON” permaneceria atingindo negativamente a imagem da pré-candidata em questão, com a simples publicação de outra postagem na URL https://www.facebook.com/MidiaMarromRO.

Por outro lado, sabe-se que é vedado o anonimato durante a campanha eleitoral na internet (art. 30, caput, da Resolução TSE nº 23.610/2019), e com muito mais razão deve ser vedado o anonimato antes de iniciado o período de campanha eleitoral, pois a ausência de identificação do responsável pela postagem estimula a produção e veiculação de conteúdos que podem atingir a imagem dos pré-candidatos.

Entendo que a postagem que atribui outro sobrenome à pré-candidata Cristine Lopes, bem como busca vincular sua imagem a dizeres do tipo: “Nossa Força é o Amor Pelo PODER” e “#EuAmoProcessar”, é apta a ofender a honra dela.

Destaco que a referência a processar é reforçada quando o representado “MIDIAMARRON” alude à utilização de recurso público para pagar advogados.

Deve-se lembrar que a ordem para o bloqueio da URL https://www.facebook.com/MidiaMarromRO/photos/a.104306421122406/235052458047801/ foi dada pelo Juízo da 2ª Zona Eleitoral de Porto Velho, razão pela qual o representado “MIDIAMARRON” também atinge a Justiça Eleitoral quando afirma que: “Podem tentar nos intimidar, até mesmo nos calar, porém, não conseguirão.”

Pois bem, considerando-se o efeito multiplicativo potencial das redes sociais, em que seus milhares de usuários compartilham constantemente postagens com todos os seus contatos, sendo que estes, não raras vezes, adotam idêntico procedimento.

E a cada dia em que a referida postagem continuar acessível aos internautas, o efeito prejudicial à imagem da pré-candidata Cristiane Lopes toma proporções superlativas. 

Portanto, entendo que se comprovou a probabilidade do direito e o perigo da demora (art. 300, caput, CPC) e  não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, CPC), impondo-se a concessão da medida liminar pleiteada.

E como o representado “MIDIAMARRON” está reiterando conduta que já foi sancionada nos autos de Rp nº 0600033-16.2020.6.22.0002, entendo que a sanção agora precisa ser mais ampla, bloqueando-se integralmente o acesso à URL https://www.facebook.com/MidiaMarromRO.

Mas a determinação para que a página se abstenha de veicular peça publicitária com trucagem/montagem ou post de conteúdo negativo à pré-candidatura dos Progressistas da capital Porto Velho não deve ocorrer, considerando-se a vedação constitucional à censura prévia (art. 5º, IX c/c art. 220, § 2º, ambos da CF/88).

Quanto à solicitação dos dados do(s) usuário(s) administrador(es) do “MIDIAMARRON” arquivados junto ao representado facebook, passo à análise do preenchimento dos requisitos exigidos nos incisos do art. 40 da Resolução TSE nº 23.610/2019.

Entendo que há fundados indícios da ocorrência do ilícito de natureza eleitoral (inciso I), uma vez que os crimes eleitorais contra a honra são praticados “na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda”. Foi apresentada a justificativa motivada da utilidade dos dados solicitados para fins de investigação ou instrução probatória (inciso II), bem como o período ao qual se referem os registros (inciso III).

Como o representante cumpriu com todas as exigências legais, ele faz jus à disponibilização dos dados necessários à identificação do(s) usuário(s) administrador(es) do “MIDIAMARRON”, que estejam arquivados junto ao facebook.

O representante também tem direito à identificação do proprietário do nº de telefone + 55 69 99365-3986, pois esse foi o nº telefônico cadastrado pelo representado “MIDIAMARRON” no facebook, sendo imprescindível a quebra do sigilo telefônico para conhecimento do proprietário do referido nº de telefone e demais dados necessários a sua completa identificação, viabilizando-se o ajuizamento de ação judicial criminal (art. 5º, XII, CF/88).

No entanto, considerando que já foi determinada a quebra do sigilo telefônico referente ao nº + 55 69 99365-3986 nos autos de Rp nº 0600033-16.2020.6.22.0002, por uma razão de economia processual e celeridade, não será determinada novamente essa mesma medida nos presentes autos.

Pelo exposto, CONCEDO a medida liminar inaudita altera parte, com fundamento no art. 27, §§ 1º e 2º da Resolução TSE nº 23.610/2019 c/c art. 300, caput, do Código de Processo Civil. 

Adotem-se as seguintes providências:

a) Notifique-se o representado facebook para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, BLOQUEAR INTEGRALMENTE o acesso à URL https://www.facebook.com/MidiaMarromRO, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada hora de descumprimento; bem como para cumprir as seguintes determinações, no prazo de 5 (cinco) dias: apresentar os registros de conexão e de acesso a aplicações de internet, associados a outras informações que possam identificar o(s) usuário(s) administrador(es) da página “MIDIAMARRON”, com a URL https://www.facebook.com/MidiaMarromRO, com número cadastrado no Facebook +55 69 9.9365-3986, e-mail [email protected], bem como o número IP da conexão usada pelo responsável pela publicação ou propagação, e por fim os logs de acesso ao aplicativo Facebook do dia 23/08/2020, no período de 08h às 23h59min (horário de Rondônia);

b) Cite-se o representado facebook para apresentar defesa no prazo de 2 (dois) dias (art. 18,  caput, Resolução TSE nº 23.608/2019) ;

c) Juntem-se aos presentes autos as informações prestadas pela ANATEL nos autos de Rp nº 0600033-16.2020.6.22.0002, referentes à identificação do proprietário da linha telefônica de nº + 55 69 99365-3986;

d) Cumpridas todas as diligências ou decorridos os prazos concedidos, vista ao Ministério Público Eleitoral, para emissão de parecer no prazo de 1 (um) dia (art. 19, Resolução TSE nº 23.608/2019).

Tentamos contato com a Pré-Candidata Cristiane Lopes, mas não conseguimos. Fica aberto o espaço caso queira se manifestar. Contato da redação: 69 9309-9549 (whatsapp) ou [email protected]

Fonte: Portal de Rondônia

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