Conecte-se conosco

Política

TRE recebe pedido de impugnação da candidatura do Coronel Ronaldo Flores à Prefeitura de Porto Velho

Publicado

em

TRE recebe pedido de impugnação da candidatura do Coronel Ronaldo Flores à Prefeitura de Porto Velho

O Advogado Caetano Neto protocolou nesta sexta-feira (02/10), na 20ª Zona Eleitoral de Porto Velho (RO) a notícia de inegebilidade, em face do candidato Mauro Ronaldo Flores Corrêa – CORONEL RONALDO FLORES que concorre à Prefeitura de Porto Velho pelo partido Solidariedade.

No pedido, o advogado alega que o candidato CORONEL RONALDO FLORES, que era Comandante Geral da PM Rondônia, deixou o cargo na data de 23 de julho de 2020, anunciando que iria para a reserva.

Logo em seguida, o candidato demonstrou a intenção de concorrer ao cargo de prefeito e a total disponibilidade de tempo para se dedicar a tal projeto.

Ainda, de acordo com o advogado Caetano Neto, o comportamento político do pretenso candidato à época, aliado à sua nova situação jurídica, são demonstrações inequívocas de que o mesmo não mais estava na ativa, como policial militar. Mesmo porque, conforme demonstrado, a atividade política é eminentemente vedada ao policial da ativa.

Portanto, pela sua nova situação jurídica e pela sua militância política, não restam dúvidas de que, desde o dia 23/07/2020, o pretenso candidato CORONEL MAURO RONALDO FLORES CORREA não é mais um policial militar de carreira, ou seja, um policial militar da ativa.

O advogado afirma ainda que o candidato CORONEL RONALDO FLORES não se filou ao SOLIDARIEDADE 77, nas 48h posteriores à sua saída do quadro efetivo da PM Rondônia. E não havendo filiação partidária, verifica-se a ausência de uma das condições de elegibilidade.

O Jornal Eletrônico Portal de Rondônia entrou em contato com a assessoria do Candidato Coronel Ronaldo, eles responderam que irão se manifestar em breve.


EXCELENTISSIMO JUIZ DE DIREITO DA 20ª ZONA ELEITORAL DE PORTO VELHO -RO –

Autos nº 0600376-55.2020.6.22.0020

CAETANO VENDIMIATTI NETTO, brasileiro, solteiro, advogado, Título de Eleitor nº 00XXXX, portador do RG nº XXXX – SSP/RO, inscrito no CPF sob o nº XXXXXXXXXXX, residente e domiciliado na Rua Leopoldo Peres nº XXXX – Bairro São José na cidade de Vilhena- CEP 76.980-182, e-mail: [email protected], telefone whatsapp 069-9.9238-3019- Vilhena-RO, em pleno exercício da cidadania, vem à honrosa presença de Vossa Excelência, com esteio no que dispõe o artigo 34, § 1º, III da Resolução TSE nº 23.609/2019 apresentar a presente NOTÍCIA DE INELEGIBILIDADE, em face do candidato Mauro Ronaldo Flores Corrêa – CORONEL RONALDO FLORES, já qualificado nos autos em epígrafe, o que faz com esteio nos dispositivos constitucionais e legais adiante transcritos.

Inicialmente, é de se ressaltar o principio da igualdade, que anuncia: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes…

Nessa senda, é cediço que os dois princípios basilares do processo democrático são o principio da igualdade, garantia indelével de equilíbrio entre todos os candidatos, e o princípio da liberdade, garantia absoluta de que o voto será dado sem nenhum vício de consentimento.

Pois bem. Dentre os requisitos para que alguém possa ser votado, exige- se que todos os candidatos preencham as condições de elegibilidade, exigência de índole constitucional, prevista no art. 14, § 3º, V da Carta Magna. Reza o dispositivo: § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei: … V – a filiação partidária.

Percebe-se que a filiação partidária figura entre uma das condições de inelegibilidade. Está imune a tal exigência somente o Policial Militar da ativa. Isso porque, por força da proibição imposta pela CF, art. 142, § 3º V, o policial da ativa não pode exercer atividade política. Vejamos: V – o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos.

Ocorre que o candidato CORONEL RONALDO FLORES, que era Comandante Geral da PM Rondônia, deixou o cargo na data de 23 de julho de 2020, anunciando que iria para a reserva.

Desde então, o referido candidato iniciou uma peregrinação política pela cidade de Porto Velho, demonstrando, extreme de dúvidas, a sua nítida intenção de concorrer ao cargo de prefeito e a total disponibilidade de tempo para se dedicar a tal projeto. A propósito, junta-se matéria jornalística sobre o tema (doc.02).

O comportamento político do pretenso candidato à época, aliado à sua nova situação jurídica, são demonstrações inequívocas de que o mesmo não mais estava na a tiva, como policial militar. Mesmo porque, conforme demonstrado, a atividade política é eminentemente vedada ao policial da ativa.

Pois bem. Poucos dias depois de ser substituído no comando da Polícia Militar de Rondônia, o candidato passou a integrar o quadro especial dos Militares, por estar e m processo de Reserva Remunerada, FICANDO DISPENSADO DE SUAS FUNÇÕES. É o que se extrai do decreto nº 25.227 de 23/07/2020 (doc. 03). In verbis:

Art.  1°  Fica  o  Coronel  da  Polícia  Militar,  Registro  Estatístico 100061262, MAURO RONALDO FLORES CORREA dispensado das funções inerentes ao Quadro de Oficiais da Polícia Militar –  QOPM,  por estar  em processo de Reserva Remunerada, a pedido, conforme Processo n° 0021.254313/2020-90 e em conformidade com a Análise do Departamento de Inativos e Pensionistas n° 139, consonância com o art. 10 da Lei n° 3.514, de 5 de fevereiro de 2015, e o inciso I do art. 92 do Decreto-Lei n° 09-A, de 9 de março de 1982.

Art.  2°  Fica o Oficial transferido para o Quadro Especial  dos Militares do Estado de Rondônia – QEPM, até a publicação do Ato Concessório da Reserva Remunerada, por se encontrar em processo de Reserva Remunerada, a pedido, consoante estabelecido no art. 10 da Lei n° 3.514, de 2015.

Art. 3° Fica determinado ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia, que adote  as demais medidas administrativas relacionadas à presente Reserva Remunerada.

Cumpre ressaltar que a citada Lei 3.514/2015 (doc. 04), que criou o quadro especial dos Policiais Militares da PM Rondônia, é de clareza cristalina ao excluir os membros do referido quadro da condição de efetivo. Vejamos:

Art. 2° O Quadro especial dos Militares do Estado de Rondônia, não tem um efetivo previsto fixado, e d estina-se a abrigar, temporariamente, os policiais militares estaduais agregados e os membros da Polícia Militar e/ou do Corpo  de Bombeiros Militar, prestando serviços ao Estado de Rondônia, na condição de cedidos.

Art.  3°  Os  policiais  militares e bombeiros serão transferidos para o Quadro Especial  dos  Militares do Estado de Rondônia, não serão computados nos limites dos efetivos de postos e graduações, previstos na Lei de Efetivos das Corporações Militares do Estado de Rondônia, fixados nos Quadros de Qualificação Particular do QOPM/BM, e terão as suas situações definidas como “situação especial”.

Art. 10  Serão transferidos para o Quadro Especial da PM/BM do Estado de Rondônia, e dispensado de suas funções, os policiais militares em processo de reserva remunerada a pedido, licenciamento, exclusão a bem da disciplina e demissão.

Não bastasse isso, a partir da saída do Coronel Mauro Ronaldo Flores Correa do quadro de policiais da ativa, foi nomeado o seu substituto pelo Governador do Estado, exatamente na vaga por ele deixada, sendo mencionado no dito Decreto que “a vaga a ser ocupada se deu em decorrência da transferência do Cel. Mauro Ronaldo Flores Corrêa para o Quadro Especial da Polícia Militar do Estado de Rondônia”.

Ora Excelência, se a promoção a postos militares para os policiais da ativa depende da vacância, conforme restou demonstrado, é inconteste que o militar substituído, in casu, o Coronel Mauro Ronaldo Flores Corrêa, não mais pertence ao quadro efetivo da PM Rondônia.

Portanto, pela sua nova situação jurídica e pela sua militância política, não restam dúvidas de que, desde o dia 23/07/2020, o pretenso candidato CORONEL MAURO RONALDO FLORES CORREA não é mais um policial militar de carreira, ou seja, u m policial militar da ativa.

A despeito da desincompatibilização colacionada aos documentos de registro de candidatura com data de 03/06/2020, “assento manual”, vale afirmar que exerceu atividade de Comandante Geral da PM até a data de 23/07/2020, promovendo os atos que o cargo que conferia.

A propósito, tratando do tema, o estatuto da PM de Rondônia considera como sendo da ativa apenas o policial militar de carreira. Ou seja, q uando em desempenho c ontínuo e efetivo das atividades. In verbis:

DECRETO LEI Nº 09-A (RONDÔNIA) ESTATUTO DA PM
Art. 3º Os membros da Polícia Militar, em razão de sua destinação constitucional, natureza e organização, formam uma categoria especial de servidores públicos denominados policiais militares.
§ 1º Os policiais-militares encontram-se em uma das seguintes situações:
na ativa, quando:
a) Policiais-Militares de carreira;
b) incluídos na Polícia Militar, voluntariamente, durante os prazos a que se obrigam servir;
c) Componentes da Reserva Remunerada da Polícia Militar convocados; e
d)Alunos de órgão de formação de Policiais-Militares.
II  – na inatividade, quando:
a) na Reserva Remunerada, percebendo remuneração do Estado e sujeitos à prestação de serviços na ativa, mediante convocação; e
b) reformados, tendo passado por uma das situações anteriores, estiverem dispensados, definitivamente, da prestação de serviços na ativa, continuando, entretanto a perceber remuneração do Estado.
§ 2º Os Policiais-Militares de carreira são os que, no desempenho voluntário e contínuo do serviço policial-militar, têm permanência efetiva.

Destarte, demonstrado exaustivamente que o pretenso candidato CORONEL MAURO RONALDO FLORES CORREA passou à inatividade em 23/07/2020, passou a incidir sobre ele todos os requisitos exigidos dos demais candidatos, inclusive a exigência de filiação partidária que, à luz da jurisprudência eleitoral, deveria ocorrer no prazo improrrogável de 48 horas, a partir de sua nova situação funcional.

Veja bem Excelência, a filiação partidária e a prévia submissão do pretendente à convivência política são filtros que interessam não só ao partido do candidato, mas, sobretudo, aos concorrentes, que poderão ir à disputa de posse de todas as informações sobre seus adversários.

Com efeito, a inobservância dessa exigência, fora das hipóteses legais, caracteriza privilégio em relação aos demais concorrentes, ferindo de morte o principio da i gualdade, estrutura basilar do processo democrático.

Preclaro Julgador, a Vossa Excelência incumbe o papel de assegurar a regularidade e a igualdade no processo eleitoral. Nesse pórtico, é de se sopesar que o candidato CORONEL RONALDO FLORES não se filou ao SOLIDARIEDADE 77, nas 48h posteriores à sua saída do quadro efetivo da PM Rondônia. Prova disso é a ausência de certidão que atestaria sua filiação, o que não se comprova até a presente data.

Com efeito, não havendo filiação partidária, verifica-se a ausência de uma das condições de elegibilidade.

Assim, O INDEFERIMENTO DO REGISTRO DO CORONEL RONALDO FLORES É MEDIDA QUE SE IMPÕE.

A jurisprudência é pacifica quanto à exigência de filiação do militar que sai da atividade para a inatividade. Nesse sentido:

Consulta  –  Militar que passa à inatividade após o prazo limite de filiação partidária (art. 18  da  Lei  9.096/95)  –  Elegibilidade. Se a passagem para a inatividade ocorrer depois do prazo de um ano para a filiação partidária, mas antes da escolha em convenção, deve o militar, ao se tornar inativo, no prazo de quarenta e oito horas, filiar-se a partido político (Res.-TSE n. 20.615).

REspe nº 8963 e Res.-TSE nº 21787/2004: não exigência de prévia filiação partidária do militar da ativa, bastando o pedido de registro de candidatura após escolha  em  convenção  partidária;  Ac.-TSE,  de  23.9.2004,  no  AgR-REspe   nº 22941: necessidade de tempestiva filiação partidária de militar da reserva não remunerada.

MILITAR DA RESERVA. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. EXIGÊNCIA.

Inaplicabilidade dos arts. 142, § 3º, v, da Constituição Federal e 12, § 2º, da Resolução/TSE nº 20.993/2002. Agravo regimental não provido. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do relator. (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 20113, TSE/DF, Brasília, Rel. Min. Luiz Carlos Lopes Madeira. j. 17.09.2002).

Pelo exposto, o n oticiante requer que seja acolhida a presente notícia de i nelegibilidade, antes dando ciência ao Noticiado e ao Ministério Público Eleitoral para ao final seja declarado inelegível para as eleições de 2020.

Nestes Termos, pede deferimento.

Vilhena/Porto Velho, 02 de outubro de 2020

CAETANO VENDIMIATTI NETTO
OAB/RO 1853


Veja o documento na íntegra:

Fonte: Portal de Rondônia

Publicidade
Publicidade

Publicidade
Publicidade

O Jornal Digital Portal de Rondônia é um portal de notícias independente compromissado em transmitir os fatos, leva as principais notícias de Rondônia, do Brasil e do Mundo.

Publicidade

Facebook

Publicidade

Grupo de notícias

Publicidade

error: Ė vedada a reprodução de conteúdo sem a citação da fonte ou autorização do proprietário