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Política

Hildon Chaves tenta tirar página Humor Rondoniense do ar, mas juiz nega o pedido

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Hildon Chaves tenta tirar página Humor Rondoniense do ar, mas juiz nega
Foto: Divulgação/Portal de Rondônia

O Prefeito de Porto Velho Hildon Chaves (PSDB) ingressou com um representação eleitoral, pedindo que a página Humor Rondoniense fosse tirada do ar.

No pedido, o Prefeito alegou que foi surpreendido na noite de segunda (12/10) com uma postagem publicada no perfil “Humor Rondoniense”, na qual lhe atribui a prática de ilícitos eleitorais.

Disse ainda que a postagem o acusa de exonerar servidores comissionados e nomear um parente de confiança para o mesmo cargo, tendo por objetivo pagar os serviços de cabo eleitoral.

O juiz atendeu em parte, o pedido do Prefeito, determinado que uma determinada publicação específica fosse excluída, mas negou o pedido da exclusão da página.

“não é o caso de se determinar a suspensão da página “Humor Rondoniense”, uma vez que a atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível ” Disse o juíz

O Jornal Eletrônico Portal de Rondônia entrou em contato com o administrador da Página Humor Rondoniense, que nos respondeu informando que não tinha conhecimento do processo.

Entramos em contato também com a assessoria do Prefeito Hildon Chaves para comentarem a decisão do juíz, mas não retornaram nosso contato.

Veja a decisão na íntegra:

JUSTIÇA ELEITORAL
 002ª ZONA ELEITORAL DE PORTO VELHO RO
 

ZONA ELEITORAL DE PORTO VELHO/RO
REPRESENTANTE: HILDON DE LIMA CHAVES
Advogado do(a) REPRESENTANTE: BRUNO VALVERDE CHAHAIRA – PR52860
REPRESENTADO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA

DECISÃO

 Trata-se de representação eleitoral, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pelo candidato Hildon de Lima Chaves em desfavor de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.

Aduz que foi surpreendido na noite de segunda (12/10) com uma postagem publicada no perfil “Humor Rondoniense”, na qual se lhe atribui a prática de ilícitos eleitorais. A postagem está disponível na URL https://www.facebook.com/Humorrondoniese/posts/3400510566702518.

Diz que a postagem o acusa de exonerar servidores comissionados e nomear um parente de confiança para o mesmo cargo, tendo por objetivo pagar os serviços de cabo eleitoral.

Apresentou diversos links de postagens veiculadas pelo perfil “Humor Rondoniense”, e que considera ofensivas aos seus direitos personalíssimos.

Busca a tutela jurisdicional para que se determine ao Facebook, liminarmente, a exclusão da publicação disponível na URL https://www.facebook.com/261622980591308/posts/3400510566702518/?extid=0&d=n, bem como a suspensão da página “Humor Rondoniense”, disponível no link https://www.facebook.com/Humorrondoniese/, e o fornecimento dos dados cadastrais que permitam identificar os proprietários/responsáveis pela página “Humor Rondoniense”.

Relatado no essencial, fundamento e decido o pedido liminar.

Relativamente à propaganda eleitoral na internet, as possibilidades de limitação da manifestação do eleitor foram trazidas no art. 27, § 1º, da Resolução TSE nº 23.610/2019, in verbis:

“Art. 27. É permitida a propaganda eleitoral na internet a partir do dia 16 de agosto do ano da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 57- A).     (Vide, para as Eleições de 2020, art. 11, inciso II, da Resolução nº 23.624/2020)

§ 1º A livre manifestação do pensamento do eleitor identificado ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem de candidatos, partidos ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos.”

Não é objeto dos presentes autos analisar a (in)veracidade do conteúdo da postagem de URL https://www.facebook.com/261622980591308/posts/3400510566702518/?extid=0&d=n, pois tal situação poderá ser solucionada em outro feito, caso sejam identificados os responsáveis pelo perfil “Humor Rondoniense”.

Com relação à violação dos direitos personalíssimos, em uma análise superficial, entendo que a postagem de URL https://www.facebook.com/261622980591308/posts/3400510566702518/?extid=0&d=n ofende a honra e a imagem do representante, pois lhe atribui a prática de conduta reprovável em pleno período de campanha eleitoral, o que macula sua candidatura perante o eleitorado.

O representante relacionou seis links nos quais afirma que o representado veiculou postagens que também atentam contra os seus direitos personalíssimos. Mas após analisar o conteúdo desses links, verifico que apenas o conteúdo da URL https://www.facebook.com/261622980591308/posts/3327037527383156/ é que contém palavras ofensivas ao representante, sendo que os demais links possuem nítido conteúdo humorístico.

Por isso, não é o caso de se determinar a suspensão da página “Humor Rondoniense”, disponível no link https://www.facebook.com/Humorrondoniese/, uma vez que a atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível (art. 38, caput, Resolução TSE n. 23.610/2019).

Interpretando-se o pedido conforme o conjunto da postulação (art. 322, § 2º, CPC), entendo que também a postagem de URL https://www.facebook.com/261622980591308/posts/3327037527383156/ deve ser excluída pelo Facebook, uma vez que possui conteúdo ofensivo ao representante.

Deixo de determinar ao Facebook o fornecimento dos dados cadastrais necessários à identificação do proprietário/responsável pela administração da página “Humor Rondoniense”, disponível no link https://www.facebook.com/Humorrondoniese/, pois não satisfeitas as condições determinadas nos incisos II e III do art. 40 da Resolução TSE nº 23.610/2019.

A probabilidade do direito fica demonstrada diante da ofensa à reputação do representante em decorrência do conteúdo das publicações impugnadas, sendo que o perigo da demora resulta da grande quantidade de eleitores que poderão ser influenciados pelos compartilhamentos das postagens ofensivas e do pleito eleitoral que se aproxima.

Presentes os requisitos elencados no art. 300, caput, do CPC e não havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, CPC), impõe-se a concessão parcial da tutela provisória de urgência pleiteada.

Pelo exposto, CONCEDO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência inaudita altera parte, com fundamento no art. 27, § 1º, da Resolução TSE nº 23.610/2019 c/c art. 300, caput, do Código de Processo Civil.

Adotem-se as seguintes providências:

a) Notifique-se o representado Facebook para excluir as postagens de URL https://www.facebook.com/261622980591308/posts/3400510566702518/?extid=0&d=n e URL https://www.facebook.com/261622980591308/posts/3327037527383156/, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada hora de descumprimento; 

b) Cite-se o representado Facebook para apresentar defesa no prazo de 2 (dois) dias (art. 18, caput, Resolução TSE nº 23.608/2019);

c) Decorridos os prazos concedidos, com ou sem defesa, vista ao Ministério Público Eleitoral, para emissão de parecer no prazo de 1 (um) dia (art. 19, Resolução TSE nº 23.608/2019).

Sirva cópia da presente decisão como mandado de notificação/citação/intimação desta 2ªZE/RO.

Após, conclusos para a decisão de mérito.

Publique-se no mural eletrônico. Registre-se. Intimem-se.

Cumpra-se, com urgência.

Porto Velho, datado e assinado digitalmente.

Sérgio William Domingues Teixeira

Juiz Eleitoral

Assinado eletronicamente por: SERGIO WILLIAM DOMINGUES TEIXEIRA
13/10/2020 18:49:02

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