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Política

Eyder Brasil processa Ivonete Gomes por ter sido chamado de mentiroso e safado, mas juiz indefere

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Eyder Brasil processa Ivonete Gomes por ter sido chamado de mentiroso e safado, mas juiz indefere
Foto: Divulgação/Portal de Rondônia

O Deputado Eyder Brasil, candidato a Prefeito de Porto Velho pelo PSL, processou a Secretária de Esportes da Capital, Ivonete Gomes, por ter sido chamado de “mentiroso” “homem safado”.

Eyder Brasil alegou que essas afirmações são inverídicas e pediu que o juiz determinasse a remoção das postagens da Ivonete do facebook e que ela fosse proibida de realizar novas publicações negativas em desfavor do candidato.

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No entanto, o juiz negou o pedido do Sargento Eyder Brasil, afirmando que após analisar o conteúdo veiculado na postagem, não é possível aferir, com clareza e certeza, que a publicação é verídica ou inverídica, não se traduzindo, ao menos em juízo prelibatório, em afirmações difamantes, posto que o requerente está na condição de candidato e de parlamentar estadual licenciado, sendo passível de críticas nesse período eleitoral.

O que diz os envolvidos?

O Jornal Eletrônico Portal de Rondônia entrou em contato com Eyder Brasil e Ivonete Gomes, mas nenhum dos dois quis comentar a decisão da justiça eleitoral.

Veja a decisão do juiz na íntegra:

JUSTIÇA ELEITORAL
 002ª ZONA ELEITORAL DE PORTO VELHO RO
 

REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600164-88.2020.6.22.0002 / 002ª ZONA ELEITORAL DE PORTO VELHO RO

REPRESENTANTE: COMISSAO PROVISORIA – PARTIDO SOCIAL LIBERAL – PSL
Advogado do(a) REPRESENTANTE: IGOR HABIB RAMOS FERNANDES – RO5193-A

REPRESENTADO: IVONETE GOMES DA SILVA

DECISÃO

Trata-se de representação eleitoral, com pedido liminar, ajuizada pela comissão provisória do PARTIDO SOCIAL LIBERAL – PSL em desfavor de IVONETE GOMES DA SILVA, endereço e qualificação não apontados e, também, de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, objetivando o reconhecimento de propaganda eleitoral negativa e, consequentemente, a aplicação de multa eleitoral.

Aduz o representante, na inicial, que  a primeira Representada fez postagens em sua rede social denegrindo a imagem de Sargento Eyder Brasil, candidato nas eleições desse ano.

Alega, ainda, a Representante, que, a publicação em questão  atribuiu ao candidato/Representante a pecha de “mentiroso” “homem safado”, o que, segundo o Representante, essas afirmações são inverídicas.

Liminarmente, o Representante requer em determinar aos Representados que retirem liminarmente a propaganda irregular veiculada e os seus compartilhamentos, no link https://www.facebook.com/photo?fbid=3676832752379515&set=a.106177112778448 sob as penas dos arts. 89, 90, 91, 92 e 93 d a Resolução TSE 23.610/2019, bem como, que se abstenha de veicular novas propagandas negativas em desfavor do candidato Sargento Eyder Brasil, e que faça publicar em seu lugar imagem com os dizeres: “CONTEÚDO REMOVIDO POR ORDEM JUDICIAL. VIOLAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ELEITORAL. INTUITO DE DEGRADAÇÃO DA IMAGEM DE CANDIDATO”.

Roga-se que seja confirmada a medida liminar, nos termos acima pretendidos, julgando-se procedentes os pedidos da presente representação, para impor o impedimento de nova veiculação da postagem em questão, tudo sob pena do pagamento de multa e cometimento do crime de desobediência, no caso de descumprimento.

É o breve relatório.

Decido o pedido liminar.

Para a concessão da liminar, é necessário que estejam presentes a plausibilidade do direito pretendido, bem como, o perigo de ineficácia da medida, caso seja concedida ao final, requisitos que devem ser analisados em um juízo de cognição sumária.

Aduz o Representante que a postagem na rede social Facebook, contida na URL no link https://www.facebook.com/photo?fbid=3676832752379515&set=a.106177112778448 é negativa e jocosa prejudicando, segundo ele, a imagem do candidato, importado, pois, ainda segundo afirmado, violação a dispositivos eleitorais.

Em que pesem as alegações do autor, não vislumbro, neste momento, ter havido a demonstração do “fumus boni iuris”. Sabe-se que, em sede de representação, com pedido de tutela de urgência, é imprescindível que o autor instrua a inicial com os documentos que lhe são indispensáveis, relatando fatos e apresentando provas, indícios e circunstâncias.

Com efeitoanalisando o conteúdo veiculado na postagem acima referida, não é possível aferir, com clareza e certeza, que a publicação fora feita pela primeira representada e que é verídica ou inverídica, não se traduzindo, ao menos em juízo prelibatório, em afirmações difamantes, posto que o requerente está na condição de candidato e de parlamentar estadual licenciado, sendo passível de críticas nesse período eleitoral.

Quanto ao “periculum in mora”, não verifico, no presente caso, a urgência da medida liminar pleiteada, especialmente face à celeridade do rito processual previsto na Resolução 23.608/2019/TSE. Além disso, a Representante pode, enquanto perdurar a análise do mérito desta representação, utilizar suas mídias sociais para, querendo, esclarecer o conteúdo da notícia aos eleitores e seus apoiadores.

Isso posto, considerando as alegações acima expendidas, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR e determino a citação dos Representados IVONETE GOMES DA SILVA e, também, de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, sobre o conteúdo desta decisão, bem como para, no prazo de 2 (dois) dias, apresentarem defesa (vide art. 18º, Resolução TSE nº 23.608/2019/TSE).

Decorrido o prazo, com ou sem resposta, abra-se vistas dos autos ao Ministério Público Eleitoral para emissão de parecer, no prazo de 1 (um) dia (V. art. 19, Resolução TSE nº 23.608/2019/TSE).

Após, voltem-me conclusos para sentença.

Intimem-se por qualquer meio eletrônico disponível, especialmente os indicados na petição inicial.

Sirva cópia da presente decisão como mandado de notificação/intimação desta 21ªZE/RO.

P.R.I.C.

Porto Velho, 18 de outubro de 2020.

Johnny Gustavo Clemes
Juiz Eleitoral

Assinado eletronicamente por: JOHNNY GUSTAVO CLEMES
19/10/2020 07:42:36
https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
ID do documento: 18002903

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