Política
Candidato do PODEMOS publica fake news contra Vinicius Miguel e juiz manda remover sob multa de R$ 25 mil reais
O juiz da 2ª Zona Eleitoral de Porto Velho determinou nesta sexta-feira (23/10), que uma fake news publicada pelo ativista político Sam Rebouças (PODEMOS) contra o Professor Vinicius Miguel (CIDADANIA) fosse removida das redes sociais, sob pena de multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por cada hora de descumprimento.
Sam Rebouças tinha publicado nas redes sociais, que o Professor Vinicius Miguel foi um dos idealizadores do pedido de liberdade do ex-presidente Lula. Fato que já foi desmentido várias vezes.
“Por isso, em uma análise superficial, mantenho o entendimento de que a postagem impugnada ofende a honra e a imagem de Vinícius Miguel e, considerando que o próprio Saincler reconheceu em postagem recente que não foi comprovada a veracidade do conteúdo da postagem impugnada, também entendo que ocorreu a divulgação de fatos sabidamente inverídicos, mas apenas com relação aos presentes autos”. Relatou o juiz na decisão.
Divulgação de Fake News contra Vinicius Miguel
A Justiça eleitoral já julgou e determinou a remoção de fake news publicadas por 13 pessoas nas redes sociais durante a campanha eleitoral de 2020 contra Vinicius.
O que Sam Reobuças diz?
O Jornal Eletrônico Portal de Rondônia entrou em contato com o candidato a vereador Sam Rebouças (PODEMOS), que em nota informou: “a publicação que foi compartilhada em que informa que Vinicius Miguel fez parte de uma ação de soltura do ex-Presidiário Lula, haviam fontes que atestavam o fato. As fontes não mais existem pois foram retiradas posteriormente por meio de processo judicial impetrado contra o site Rondoniaovivo e após isso, por conta própria, postei que não procedia a informação em meados de junho/20 na minha página e comuniquei no messenger do Vinícius que havia feito isso. Ele não se manifestou até então pois aguardou o período eleitoral para isso.”
“Também saliento que não compactuo com desinformação nem fakenews, ainda que discorde do posicionamento ideológico do candidato”.
O que Vinicius Miguel diz?
O Jornal Eletrônico Portal de Rondônia entrou em contato com o candidato Vinicius Miguel, que nos respondeu relatando, que “desde o ano passado o Sr. Sam Rebouças deixou ativa uma publicação em rede social que é baseada em fakenews. Essa postagem tem sido compartilhada de várias as formas em todas as redes sociais. Ela havia sido esquecida e foi ‘ressuscitada’ agora durante a campanha eleitoral, de forma a me prejudicar”.
“Apesar dele ter publicado recentemente uma retratação a respeito, reconhecendo ser inverídica a sua primeira manifestação, ainda assim manteve ativo o meme, que proporcionou milhares de visualizações e compartilhamentos”. Conclui Vinicius Miguel.
O que o partido PODEMOS diz?
Entramos em contato com o presidente da comissão provisória estadual do PODEMOS, Oscar Dias, mas ele nos respondeu informando que não iria comentar o fato de candidatos do partido disseminar fake news.
Veja a decisão na íntegra
JUSTIÇA ELEITORAL
002ª ZONA ELEITORAL DE PORTO VELHO RO
REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600173-50.2020.6.22.0002 / 002ª ZONA ELEITORAL DE PORTO VELHO RO
REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO “PORTO VELHO EM BOAS MÃOS” (CIDADANIA, PDT E REDE)
Advogados do(a) REPRESENTANTE: EDUARDA MEYKA RAMIRES YAMADA – RO7068, THIAGO DA SILVA VIANA – RO6227
REPRESENTADO: SAINCLER LUIZ FARIAS REBOUCAS, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA
DECISÃO
Trata-se de representação eleitoral, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pela Coligação Porto Velho em Boas Mãos (Cidadania, PDT e Rede) em desfavor de Saincler Luiz Farias Rebouças e Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.
Aduz que os representados estão divulgando propaganda eleitoral negativa (fake news) em relação ao candidato Vinícius Valentin Raduan Miguel.
A postagem impugnada consta na URL https://www.facebook.com/reboucas.sam/posts/2036304893331896, e consiste na vinculação de Vinícius ao movimento que pedia a liberdade do ex-presidente Lula.
Afirma que em postagem recente (URL https://www.facebook.com/reboucas.sam/posts/2299007827061600) o próprio representado Saincler reconhece a inveracidade da postagem impugnada e pede que seus seguidores não a compartilhem.
Busca a tutela jurisdicional para que se determine, liminarmente, que o Facebook remova a postagem da URL https://www.facebook.com/reboucas.sam/posts/2036304893331896, sob pena de multa.
Relatado no essencial, fundamento e decido o pedido liminar.
A vinculação do candidato Vinícius Valentin Raduan Miguel ao “Movimento Lula Livre” já foi apreciada por este Juízo nos seguintes autos: Rp 0600131-98.2020.6.22.0002, Rp 0600166-58.2020.6.22.0002, Rp 0600168-28.2020.6.22.0002 e Rp 0600171-80.2020.6.22.0002. Em todos esses processos foi determinada a remoção da postagem impugnada, pois considerada ofensiva à honra e à imagem desse candidato.
Com relação à limitação da propaganda eleitoral na internet, o art. 27, § 1º, da Resolução TSE nº 23.610/2019 determinou o seguinte:
“Art. 27. É permitida a propaganda eleitoral na internet a partir do dia 16 de agosto do ano da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 57- A). (Vide, para as Eleições de 2020, art. 11, inciso II, da Resolução nº 23.624/2020)
§ 1º A livre manifestação do pensamento do eleitor identificado ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem de candidatos, partidos ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos.” (destaquei)
O presente caso não traz maiores dificuldades. A postagem impugnada ocorreu em 11/06/2019 (URL https://www.facebook.com/reboucas.sam/posts/2036304893331896), mas um ano depois (16/06/2020) o representado Saincler fez outra postagem (URL https://www.facebook.com/reboucas.sam/posts/2299007827061600) em que reconheceu que nada foi comprovado quanto ao envolvimento do candidato Vinícius Miguel ao “Movimento Lula Livre”.
Por isso, em uma análise superficial, mantenho o entendimento de que a postagem impugnada ofende a honra e a imagem de Vinícius Miguel e, considerando que o próprio Saincler reconheceu em postagem recente que não foi comprovada a veracidade do conteúdo da postagem impugnada, também entendo que ocorreu a divulgação de fatos sabidamente inverídicos, mas apenas com relação aos presentes autos.
A probabilidade do direito fica demonstrada diante da ofensa à reputação do candidato em decorrência do conteúdo da postagem impugnada, sendo que o perigo da demora resulta da grande quantidade de eleitores que poderão ser influenciados pelos compartilhamentos da referida postagem.
Presentes os requisitos elencados no art. 300, caput, do CPC e não havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, CPC), impõe-se a concessão da tutela provisória de urgência pleiteada.
Mantenho o valor da multa por hora de descumprimento da decisão judicial, bem como o prazo para remoção da postagem ofensiva já fixados nos autos de Rp 0600168-28.2020.6.22.0002.
Pelo exposto, CONCEDO a tutela de urgência inaudita altera parte, com fundamento no art. 27, § 1º, da Resolução TSE nº 23.610/2019 c/c art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
Adotem-se as seguintes providências:
a) Notifique-se o representado Facebook para REMOVER o comentário/postagem de URL https://www.facebook.com/reboucas.sam/posts/2036304893331896, no prazo de 12 (doze) horas, sob pena de multa individual de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por cada hora de descumprimento;
b) Citem-se os representados para apresentar defesa no prazo de 2 (dois) dias (art. 18, caput, Resolução TSE nº 23.608/2019);
c) Decorridos os prazos concedidos, com ou sem defesa, vista ao Ministério Público Eleitoral, para emissão de parecer no prazo de 1 (um) dia (art. 19, Resolução TSE nº 23.608/2019).
Sirva cópia da presente decisão como mandado de notificação/citação/intimação desta 2ªZE/RO.
Após, conclusos para a decisão de mérito.
Publique-se no mural eletrônico. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Porto Velho, datado e assinado digitalmente.
Arlen José Silva de Souza
Juiz da 2ª Zona Eleitoral
Assinado eletronicamente por: ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA 23/10/2020 12:11:03 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 20194135 |