A Justiça Eleitoral negou o registro de candidatura de Francisco Edwilson Bessa Holanda de Negreiros para a reeleição do cargo de Vereador em Porto Velho (RO). A decisão foi publicada nesta quarta-feira (04/09).
O Ministério Público Eleitoral (MPE) havia pedido a impugnação da candidatura dele e na data de hoje o juiz acatou o pedido.
VEJA A DECISÃO NA ÍNTEGRA
JUSTIÇA ELEITORAL
020ª ZONA ELEITORAL DE PORTO VELHO RO
REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600132-87.2024.6.22.0020 / 020ª ZONA ELEITORAL DE PORTO VELHO RO
REQUERENTE: FRANCISCO EDWILSON BESSA HOLANDA DE NEGREIROS, FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA (PSDB/CIDADANIA) – PORTO VELHO – RO, FEDERACAO PSDB CIDADANIA
IMPUGNANTE: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
IMPUGNADO: FRANCISCO EDWILSON BESSA HOLANDA DE NEGREIROS
SENTENÇA
Vistos,
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL impugnou o pedido de registro de candidatura formulado por FRANCISCO EDWILSON BESSA HOLANDA DE NEGREIROS, qualificado nos autos.
Aduziu o órgão ministerial, em abreviado, que o pretenso candidato ao cargo de vereador teve contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO), por irregularidades insanáveis e que configuram ato de improbidade administrativa, incidindo as inelegibilidades previstas no art. 1º, I, alíneas “g” e “h” da Lei Complementar n. 64/90, especificamente pelo que consta autos n. 3404/2016-TCERO, n. 3404/2016-TCERO e n. 3205/20-TCE-Acordão n. 217/2022, cujas decisões transitaram em julgado (id. 122241136), acompanhada de documentos (ids. 122241137 a 122241145).
Requereu, ao final, a PROCEDÊNCIA da impugnação, a fim de INDEFERIR a candidatura do impugnado (id. 122241136) e juntou documentos (ids. 122241137 a 122241145).
Regularmente citado em 12/8/2024 (id. 122285197 e ss), o impugnado apresentou contestação, acompanhada documentos em 23/8/2024 (id. 122317401 e ss).
O cartório eleitoral intimou o impugnado para instruir os autos com documentos obrigatórios previstos na Resolução TSE n. 23.609/2019, o que foi atendido.
Encerrada a fase de instrução processual, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, as partes foram intimadas para alegações finais, o Ministério Público (id. 122354292) e o impugnado (id. 122356725) apresentaram manifestação.
Examinados. Decido.
Conforme relatado, não há necessidade de produção de outras provas, tratando-se de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual passo a conhecer diretamente da questão do fundo da demanda.
Inicialmente, conforme bem destacado pelo Ministério Público Eleitoral, a contestação apresentada é intempestiva, uma vez que citado o impugnado em 12.08.2024, mas somente apresentou defesa em 23.08.2024, após o prazo de 07 dias contínuos e peremptórios.
No entanto, desnecessário o desentranhamento da peça defensiva, mantendo-se o petitório e documentos para análise dos autos, ainda que caracterizados os efeitos da revelia.
Com relação ao mérito, os dispositivos da LC 64/90 (Lei de Inelegibilidades) – originários e alterados pela LC 135/2010 (Lei da Ficha Limpa) cumprem o comando constitucional do art. 14, § 9º, CF, do dever de proteção da probidade administrativa e da moralidade para exercício de mandato e visam a atender aos anseios da cidadania, norteados pela exigência cada vez maior de eleições livres de candidatos cujas vidas pregressas sejam desabonadoras e não preencham requisitos mínimos, nos campos ético e legal, imprescindíveis ao desempenho de mandato eletivo no estado democrático de direito.
Pois bem.
Em primeiro lugar, cumpre consignar que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) entende que “a ausência de pronunciamento da Corte de Contas a respeito de as condutas constituírem ou não ato doloso que configure improbidade administrativa não afasta a inelegibilidade em questão, pois cabe à Justiça Eleitoral fazer essa análise” (Recurso Especial Eleitoral 060030464/ES, Relator(a) Min. Mauro Campbell Marques, Acórdão de 28/04/2022, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 93, data 23/05/2022).
Com efeito, a competência para enquadrar o ato que ensejou a desaprovação das contas em inelegibilidade é da Justiça Eleitoral.
Em igual raciocínio, colaciona-se excerto do Tribunal Superior Eleitoral:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS. ART. 1º, I, G, DA LC 64/90. EVENTO CLIMÁTICO SEVERO. DÉFICIT. SANEAMENTO. EXERCÍCIO SUBSEQUENTE. MÁ–FÉ. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
(…)
2. Consoante o art. 1º, I, g, da LC 64/90, são inelegíveis “os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes […]”.
3. Ao interpretar tal dispositivo, esta Corte Superior fixou o entendimento de que nem toda conta desaprovada gera a referida causa de inelegibilidade. Com efeito, cabe à Justiça Eleitoral verificar a presença de elementos mínimos que revelem má–fé, desvio de recursos (em benefício próprio ou de terceiros), dano ao erário, nota de improbidade ou grave afronta a princípios, isto é, circunstâncias que evidenciem lesão dolosa ao patrimônio público ou prejuízo à gestão da coisa pública. Precedentes.
(TSE. Agravo Regimental No Recurso Especial Eleitoral 060007714/RS, Relator(a) Min. Benedito Gonçalves, Acórdão de 05/10/2023, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 204, data 16/10/2023)
(Grifo nosso)
Além disso, é necessário ponderar o entendimento da Corte Superior Eleitoral na Súmula – TSE n. 41, que assim dispõe: “não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros órgãos do Judiciário ou dos tribunais de contas que configurem causa de inelegibilidade”.
No que tange à configuração da inelegibilidade apontada pelo Ministério Público, o art. 1º, I, g e h, da LC 64/90 preveem o seguinte:
Art. 1º São inelegíveis:
I – para qualquer cargo:
(…)
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;
h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
(Grifo nosso)
A alínea “g” do citado artigo preceitua que não basta a desaprovação das contas pelo Tribunal de Contas para incidir a inelegibilidade, sendo imprescindível também o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
1. irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa;
2. decisão irrecorrível proferida pelo órgão competente; e
3. inexistência de provimento suspensivo ou anulatório emanado do Poder Judiciário.
Com essas considerações, passa-se à análise da situação concreta.
O Acórdão n. 217/22 no citado Processo n. 3205/20-TCE (Cópia no id. 12241145) versa sobre a ordenação de despesas irregulares mediante o pagamento de remuneração para si em patamar superior ao permitido, fato ocorrido na época em que o impugnado era Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho.
Nos termos da certidão de id. 122241141, o Tribunal de Contas Estadual certificou o trânsito em julgado da decisão em 30/8/2022, portanto, dependendo do teor dos fatos ali considerados, o impugnado pode incorrer na inelegibilidade do art. 1º, I, “g” da LC 64/90.
A parte dispositiva da decisão da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado consigna:
“PROCESSO: 03205/20-TCE-RO
SUBCATEGORIA: Prestação de Contas
ASSUNTO: Prestação de Contas – Exercício de 2019
JURISDICIONADO: Poder Legislativo do Município de Porto Velho
RESPONSÁVEL: Francisco Edwilson Bessa Holanda de Negreiros – Vereador-Presidente – CPF nº 350.317.002-20
(…)
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da Prestação de Contas do Poder Legislativo do Município de Porto Velho, exercício 2019, como tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro Francisco Carvalho da Silva, por unanimidade de votos, em:
I – Julgar irregular a Prestação de Contas de Gestão do Poder Legislativo Municipal de Porto Velho, exercício de 2019, de responsabilidade do Senhor Francisco Edwilson Bessa Holanda de Negreiros (CPF n° 350.317.002-20), na condição de Vereador-Presidente, com fundamento no art. 16, inciso III, alínea “c”, da Lei Complementar n° 154/96, c/c o art. 25, inciso III, do Regimento Interno desta Corte de Contas, devido a infringência ao art. 29, VI, alínca “P”, da Constituição Federal (Acórdão AC2-TC 00579/17- processo n° 4183/16), em virtude de pagamento do subsídio do Vereador-Presidente acima do limite máximo constitucional no montante de R$15.575,30 (quinze mil, quinhentos e setenta e cinco reais e trinta centavos), conforme a seguir demonstrado: Subsídio do Deputado Estadual R$ 25.322,25 Mês 75% Valor recebido Recebimento a maior Janeiro/19 18.991,69 19.793,6/ 801,96 Fevereiro/19 18.991,69 19.793,65, 801,96 Março/19 18.991,69 20.922,01 1.930,32 Abril/19 18.991,69 20.217,09 1.225,40 Maio/19 18.991,69, 20.193,43 1.201,74 Junho/19 18.991.69 20.193,43 1.201,74 Julho/19 18.991,69 20.193.43 1.201,74 Agosto/19 18.991,69 20.193,43 1.201,74 Setembro/19 18.991,69 20.193,43 1.201,74 Outubro/19 18.991,69 20.193,43 1.201,74 Novembro/19 18.991,69 20.193,43 1.201,74 Dezembro/19 18.991,69 20.193,43 1.201,74 13° Salário/19 18.991,69 20.193,43 1.201,74 TOTAL R$ 15.575,30
II – Imputar débito, com supedâneo no artigo 19, caput, da Lei Complementar n° 154/96, ao Senhor Francisco Edwilson Bessa Holanda de Negreiros (CPF n° 350.317.002-20), no valor originário de R$15.575,30 (quinze mil, quinhentos e setenta e cinco reais e trinta centavos) que, atualizado monetariamente desde janeiro de 2020 até o mês de junho de 2022, corresponde ao valor de R$19.354,62 (dezenove mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), e acrescido de juros perfaz o valor de R$23.705,53 (vinte e três mil, setecentos e cinco reais e cinquenta e três centavos), devendo ser procedida nova atualização monetária acrescida de juros, a partir do mês de julho de 2022 até a data do efetivo pagamento, nos termos da strução Normativa n° 69/2020/TCERO, podendo o cálculo ser efetivado por meio do sitio eletrônico deste Tribunal de Contas (https://tcero.tc.br/atualizacao-debito), que deverá ser devolvido aos cofres do Município de Porto Velho, em razão do dano provocado ao Erário pelo pagamento de subsídio do Vereador-Presidente da do Poder Legislativo do Município, acima do limite disposto no art. 29, VI, alínea “t”, da Constituição Federal e Acórdão AC2-TC 00579/17 – processo n° 4183/16, conforme item I desta Decisão;
III – Impor pena de multa, com fundamento no art. 55, inciso III, da LC n° 154/96, c/c art. 103, inciso III, do RI/TCE-RO e § 2° do art. 22 da LINDB, no valor de R$4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais), correspondente a 5% do valor máximo previsto na Portaria TCE-RO n° 1.162/12, ao responsável pela irregularidade indicada no item I deste acórdão, notadamente Senhor Francisco Edwilson Bessa Holanda de Negreiros (CPF n° 350.317.002-20), Vereador-Presidente do Poder Legislativo do Município de Porto Velho, no exercício de 2019;
(Grifo nosso)
No corpo da referida decisão colegiada do TCE-RO há menção no sentido de que a Lei n. 13.655/2018 incluiu dispositivos na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB, quanto a critérios para aplicação de sanções administrativas para impor correção de atos irregulares.
O decisum condenatório também manifestou caracterizada irregularidade de natureza grave em razão (1), dos danos dela decorrentes (2), das circunstâncias agravantes, por ocasião do recebimento de valores acima do permissivo legal na condição de Gestor (responsável pelos pagamentos) (3) e, ainda, a existência de imputações ao responsável, nos processos nos 01603/14; 03405/16; 02156/19 (multas e débitos; antecedentes do agente).
Aduziu ainda que o abalo à fidúcia e à legitimidade quanto aos atos administrativos perpetrados naquele caso importaram em elevado grau de reprovabilidade, porquanto, à época dos fatos, o impugnado ocupava condição de Presidente da Câmara de Vereadores, de quem se espera agir conforme o Direito, inclusive para dar exemplo aos seus subordinados e ter condições de representar os munícipes.
Dessa forma, considerando o que consta na decisão do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, é evidente que se trata de ato doloso por improbidade administrativa, pois a conduta do impugnado importou em seu enriquecimento ilícito e causou prejuízo ao erário, pois a vantagem econômica auferida indevidamente decorre de ato diretamente relacionado à própria atribuição dele, na época, como dito, Vereador-Presidente da Casa Legislativa.
O benefício auferido pelo impugnado de forma ilegal totalizou R$15.575,30 (quinze mil e quinhentos e setenta e cinco reais), por meio de recebimento a maior de subsídio de janeiro a dezembro/2019, incluindo o 13º salário, conforme consta expressamente na decisão do TCE-RO.
Caso o impugnado, na época, tivesse sido diligente, ele, como Presidente da Câmara Municipal, poderia ter anulado o seu próprio ato que o beneficiou durante 12 (doze) meses, tendo em vista que, nos termos da Súmula n. 473/STJ, “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se original direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
Não há, portanto, como acolher o argumento do impugnado de que a condenação transitada em julgado da Corte de Contas Rondoniense não caracteriza ato doloso por improbidade administrativa, em razão exclusivamente de constar na decisão que ele agiu com “culpa grave”, pois, repito, a competência para enquadrar em inelegibilidade o ato que ensejou a desaprovação das contas não é da Corte de Contas, mas sim do julgador desta Justiça Especializada.
Deve ser afastada, ainda, a tese do impugnado de que apresentou o Recurso de Revisão 2574/2024 no TCE-RO e que a Corte de Contas, atribuindo efeito suspensivo ao recurso, suspendeu os efeitos da decisão ora analisada, que reprovou as suas contas, visto que o art. 1º, I, g da LC 64/90 prevê, expressamente, que apenas “provimento suspensivo ou anulatório emanado do Poder Judiciário” pode afastar essa inelegibilidade em questão.
O impugnado, neste aspecto, adotou procedimento inadequado para afastar a sua inelegibilidade, pois o Recurso de Revisão, caso prospere, não impede este juízo eleitoral de apreciar os fatos que ocasionaram desaprovação de sua prestação de contas.
Além disso, o impugnado adota comportamento contraditório, pois, primeiramente, afirma que a conduta analisada no Processo n. 3205/20-TCE não é dolosa no âmbito da improbidade administrativa e, em seguida, ajuizou Recurso de Revisão com o fundamento de que a citação no processo em que foi condenado foi inválida, justamente em razão da impugnação apresentada pelo Ministério Público, conforme consta no corpo da sua petição em alegações finais.
Outrossim, em casos análogos sobre irregularidade de pagamento de despesa de pessoal, o Tribunal Superior Eleitoral vêm decidindo que a realização de gasto público dessa natureza sem a correspondente previsão legal ou em confronto com o interesse público, constitui ato doloso de improbidade administrativa:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS. ART. 1º, I, G, DA LC 64/90. CONCESSÃO DE REAJUSTE AUTOMÁTICO AOS VEREADORES. ADIANTAMENTOS DE DESPESAS. PREENCHIMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EM NÚMERO ACIMA DOS EFETIVOS. IRREGULARIDADES INSANÁVEIS. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
(…)
3. Conforme a moldura fática do aresto regional, o agravante tivera contas públicas rejeitadas pelo TCE/SP, relativas ao cargo de Presidente da Câmara Municipal de Santana de Parnaíba/SP, no exercício financeiro de 2008, com ordem de ressarcir o erário, em decorrência das seguintes falhas: a) concessão de reajuste automático aos vereadores em ofensa aos princípios constitucionais da anterioridade e economicidade (R$ 148.427,64); b) adiantamentos de despesas que não se revestiram do interesse público e em desacordo com os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, razoabilidade, transparência, eficiência e economicidade, bem como com a Lei 4.320/64 (R$ 24.717,77); c) burla à regra do concurso público, com 94,16% do total de servidores ocupantes de cargos em comissão, sendo que diversos deles nem sequer possuem características de direção, chefia e assessoramento. Ademais, houve ilegalidade no pagamento de gratificação de nível superior, pois o diploma universitário deveria ser pré–requisito para investidura.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a concessão de aumento automático aos vereadores, a burla ao concurso público e o dano ao erário por despesas que não atendem ao interesse público constituem, em regra, falhas insanáveis configuradoras de ato doloso de improbidade administrativa. Precedentes.
(…)
(Agravo Regimental No Recurso Especial Eleitoral 060014668/SP, Relator(a) Min. Luis Felipe Salomão, Acórdão de 22/04/2021, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 78, data 03/05/2021).
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. PROCEDÊNCIA. REGISTRO. CANDIDATO A VEREADOR. INDEFERIDO. REJEIÇÃO DE CONTAS. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, ALÍNEA G, DA LC 64/1990. DESPROVIMENTO.
(…) 3. A Corte Regional Eleitoral, soberana na análise de fatos e provas, concluiu ter se caracterizado na espécie a existência de irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa, destacando–se o requisito da insanabilidade da falha, verificável no excesso dos cargos comissionados e na existência, entre eles, de cargos voltados ao desempenho apenas de atividades burocráticas e rotineiras do órgão, não se enquadrando nas atribuições de direção, chefia e assessoramento. Assentou, ademais, que a reiteração da irregularidade enseja a caracterização do dolo.
4. Diante do quadro fático–probatório delineado pelo Tribunal Regional Eleitoral, as alegações que visam afastar o dolo não merecem acolhimento, tendo em vista que: i) a Câmara ignorou reiteradamente as recomendações feitas pelo Tribunal de Contas e aumentou a ocupação dos cargos comissionados; ii) da leitura da Lei Complementar 77/2005, tem–se por afirmada a necessidade de concurso público para o ingresso aos cargos públicos, como regra.
5. Em face das premissas fáticas delineadas no acórdão, para afastar a reiteração da irregularidade, mesmo ante as recomendações da Corte de Contas, a configurar ato doloso de improbidade administrativa, seria necessário proceder ao reexame do conjunto fático–probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do verbete sumular 24 do TSE. CONCLUSÃO Agravo regimental a que se nega provimento.
(…)
(AgR-REspEl 0600323-70/SP, Rel. Min. Sérgio Silveira Banhos, DJE de 17/3/2021)
(Grifo nosso)
Com esses fundamentos, resta configurada a incidência da art. 1º, I, g da LC 64/90 em razão do trânsito em julgado do Acórdão n. 217/22 no Processo n. 3205/20-TCE e de constar nele o reconhecimento de conduta que configura ato doloso de improbidade administrativa concretizado pelo recebimento irregular de subsídio durante o exercício da Presidência da Câmara Municipal de Porto Velho, o que impede o deferimento da candidatura do impugnado, por falta de condição de elegibilidade.
Em relação às irregularidades averiguadas nos autos ns. 03407/16-TCE-RO – acórdão APL-TC 00117/22 e 03404/2016-TCERO -acórdão APL-TC 00036/23, também citados na impugnação, apesar serem graves, não incide causa de inelegibilidade, por ser forçoso reconhecer que o candidato não era ordenador de despesa e figurou como infrator às normas administrativas por ser sócio oculto de empresa envolvida em desvio do erário.
À luz da fundamentação declinada alhures, julgo PROCEDENTE a impugnação proposta pelo Ministério Público Eleitoral e INDEFIRO o pedido de registro de candidatura formulado por FRANCISCO EDWILSON BESSA HOLANDA DE NEGREIROS, em razão da inelegibilidade prevista art. 1º, I, g da LC 64/90, constatada nestes autos.
Publique-se. Registre-se.
Intimem-se o candidato e o MPE. Cumpra-se.
Não havendo recurso, arquivem-se.
Porto Velho, 04 de setembro de 2024.
JULIANA PAULA SILVA DA COSTA
JUÍZA DA 20ª ZONA ELEITORAL