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Política

ICMS e a Falsa Polêmica em Rondônia: O Debate sobre a Essencialidade que a Lei Ignora

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A recente promulgação da Lei 6.287/2025 em Rondônia gerou uma onda de notícias falsas e debates acalorados nas redes sociais e em alguns veículos de comunicação. A polêmica girava em torno de um suposto aumento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em itens como celulares, computadores e eletrodomésticos, taxados como “supérfluos”.

No entanto, as notas de esclarecimento da Assembleia Legislativa de Rondônia (ALE/RO) e da Secretaria de Estado de Finanças (SEFIN) trouxeram luz à situação, revelando que a lei não apenas não aumentou a alíquota geral do ICMS, como, na verdade, reduziu a base de incidência do adicional de 2% do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOEP). O principal alvo da mudança foi a exclusão dos serviços de comunicação da lista de itens taxados com esse adicional.

A Lei 6.287/2025 teve como objetivo principal adequar a legislação estadual à Lei Complementar Federal 194/2022. Essa lei federal reclassificou os serviços de comunicação (como telefonia e internet) como bens essenciais.

Antes da mudança em Rondônia, esses serviços estavam sujeitos ao adicional de 2% do FECOEP, pois eram tratados como itens não essenciais (ou “supérfluos”). Com a LC 194/2022, tornou-se obrigatório retirá-los dessa tributação extra.

• O que a Lei 6.287/2025 fez: Retirou o item “serviços de comunicações” (referente ao adicional de 2% para o FECOEP) da base de cálculo.

• O que não mudou: Os produtos que continuam a sofrer o adicional de 2% do FECOEP são aqueles tradicionalmente considerados supérfluos, como armas e muniçõesembarcações de esporte e recreaçãofogos de artifíciocigarros e tabacos, e bebidas alcoólicas (exceto cerveja não alcoólica).

Portanto, a principal narrativa de que houve um aumento do ICMS sobre eletrônicos, como celulares e computadores, é falsa.

Essencialidade vs. Supérfluo: Um Debate Jurídico e Social Urgente

Apesar de a polêmica sobre o aumento do ICMS em Rondônia ter se revelado infundada, ela acendeu um debate crucial: o que é, de fato, essencial na vida moderna?

A legislação tributária brasileira, especialmente no que tange ao ICMS, é regida, em parte, pelo Princípio da Seletividade em Função da Essencialidade (previsto no Art. 155, § 2º, III, da Constituição Federal).

Esse princípio orienta que os produtos e serviços de consumo mais essencial (como alimentação básica, saúde e educação) devem ter uma alíquota de imposto menor, enquanto os supérfluos (de luxo ou que prejudicam a saúde) devem ter uma alíquota maior.

A Defasagem da Lista de Supérfluos

A questão é que a vida digital e moderna transformou muitos bens que antes eram considerados supérfluos em itens essenciais para a sobrevivência econômica e social.

• Celulares e Internet: Deixaram de ser apenas ferramentas de lazer. São, hoje, o principal meio de trabalho (home office, aplicativos de delivery)estudo (EAD), e acesso a serviços bancários e governamentais. A LC 194/2022 reconheceu a essencialidade das comunicações, forçando o ajuste em Rondônia.

• Eletrodomésticos: Uma geladeira, por exemplo, é indispensável para a conservação de alimentos e, consequentemente, para a saúde. Um computador é a porta de entrada para a qualificação profissional.

O grande desafio reside na lentidão da legislação em acompanhar a evolução tecnológica e social. Muitas leis estaduais ainda carregam uma visão de mundo de décadas passadas. O STF, em diversas decisões, tem defendido que a tributação de bens e serviços essenciais não pode ser superior à alíquota geral, justamente para proteger o cidadão e garantir o acesso a direitos básicos.

A Lei 6.287/2025 de Rondônia, ao retirar a incidência adicional sobre comunicações, deu um passo positivo em direção ao reconhecimento da essencialidade desses serviços. A fake news do aumento de ICMS, embora infundada, serviu para reforçar uma discussão legítima:

É fundamental que os legisladores estaduais promovam uma revisão periódica e profunda da lista de itens sujeitos a alíquotas majoradas. Garantir que a tributação reflita a real essencialidade dos produtos na vida do cidadão médio é um ato de justiça fiscal e um pilar para o combate à desigualdade. A sociedade precisa continuar atenta e cobrando que a lei caminhe junto com a realidade.

Dyego Melo

Presidente SESCAP/RO

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