Geral
Singeperon esclarece que lei federal garante porte de arma para policiais penais de Rondônia
No dia 13/03/2023, o Egrégio STF declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual 3.230/2013, que autorizava o porte de arma de fogo a integrantes do quadro efetivo de agentes penitenciários do Estado de Rondônia, por maioria de votos no plenário da Corte.
A inconstitucionalidade da referida norma se deu por conta da competência exclusiva da União para legislar sobre matérias que envolvam material bélico, veja-se trecho do julgado:
- Portanto, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, compete privativamente à União legislar sobre material bélico e estabelecer os requisitos sobre o porte funcional de arma de fogo, não sendo franqueada aos Estados e ao Distrito Federal a prerrogativa de legislar sobre a matéria.
- Assim, uma vez que a situação discutida nos autos é absolutamente semelhante às hipóteses tratadas nos precedentes aludidos, impõe-se o reconhecimento da inconstitucionalidade formal arguida pelo autor.
Assim, uma vez que a situação discutida nos autos é absolutamente semelhante às hipóteses tratadas nos precedentes aludidos, impõe-se o reconhecimento da inconstitucionalidade formal arguida pelo autor. Assim, diante da declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 3.230/2013, devemos recordar que a Lei nº 12.993/2014 alterou o Estatuto do Desarmamento e concedeu o porte de arma de fogo aos policiais penais (agente penitenciários) estaduais.
Dessa forma a Lei Federal nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) passou a vigorar da seguinte maneira:
Art. 6° É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para: (…).
VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;
§ 1º-B. Os integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais poderão portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, desde que estejam:
- I – Submetidos a regime de dedicação exclusiva;
- II – Sujeitos à formação funcional, nos termos do regulamento;
- III – subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno. § 1º-C. (VETADO).
Portanto, diante da decisão emanada da Suprema Corte, trazemos esclarecimentos a fim de dissipar as dúvidas em relação ao caso em apreço, ou seja, a referida declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual em nada altera o porte de arma da classe, sendo garantido aos policiais penais o porte de arma de fogo, devidamente autorizado pelo Estatuto do Desarmamento, através da alteração realizada pela Lei nº 12.993/2014 que está em pleno vigor.
Fonte: Assessoria do Singeperon