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Estado de Rondônia vai pagar indenização a criança vítima de acidente de trânsito envolvendo viatura da PM

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Os julgadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia, por unanimidade de votos (decisão colegiada), reformaram a sentença do juízo da causa e condenaram o Estado de Rondônia a indenizar uma criança (menina), representada por sua genitora, por danos morais e estéticos, assim como por danos materiais. O valor dos danos materiais será apurado na liquidação da sentença, ou seja, no final da ação judicial. As indenizações são relativas a um acidente de trânsito envolvendo uma viatura da Polícia Militar de Rondônia (PMRO), que atropelou a vítima. A indenização por dano moral foi na quantia de 50 mil reais; já a indenização por dano estético, 10 mil reais.

Consta no voto do relator, desembargador Glodner Pauletto, que um policial penal, que dirigia uma viatura da Polícia Militar, colidiu com a bicicleta de uma criança e a arremessou a uma longa distância, resultando na fratura do fêmur, além de várias lesões pelo corpo. Devido a isso, a vítima foi submetida a duas cirurgias por causa de erro médico na primeira operação. As enfermidades provocadas pelo acidente deixaram a menina por quase cinco meses acamada. 

A defesa do condutor alegou a falta de visibilidade no local em razão de um caminhão que estava estacionado próximo ao mercadinho de onde a bicicleta teria surgido repentinamente, na frente da viatura. Porém, para o relator, as filmagens e depoimentos testemunhais colhidos no processo, evidenciaram que o condutor estava com velocidade incompatível com o local. Além disso, nem o giroflex nem a sirene da viatura estavam ligados, o que diante do cenário de provas recai para o Estado a responsabilidade civil.

Segundo o voto, o acidente aconteceu na tarde do dia 27 de abril de 2022, na Rua Daniela, no momento em que a criança saia de um mercadinho situado no bairro onde reside.

Participaram do julgamento, realizado no dia 7 de março de 2024, os desembargadores Glodner Pauletto, Daniel Lagos e a juiz convocado Adolfo Naujorks Neto

Apelação Cível n. 7061405-57.2022.8.22.0001

Fonte: Assessoria do TJ/RO

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