Justiça de Rondônia condena acusado de stalker a servidora pública

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Por Portal de Rondônia

A 1ª Câmara do Tribunal de Justiça de Rondônia negou o recurso de apelação e manteve a pena de 3 anos e 4 meses a um homem condenado pelo crime de perseguição e falsidade ideológica.

O crime de perseguição, conhecido como stalking, ocorre quando alguém, utilizando-se dos meios virtuais, invade a privacidade da vítima, com perseguição e importunação, de forma insistente e obsessiva, com a difusão de infâmias e mentiras de modo a afetar a sua autoestima.

 Entenda o caso

Durante o ano de 2020 até o mês de setembro de 2021, o réu perseguia a vítima ameaçando sua integridade psicológica, invadindo e perturbando sua privacidade. Ele utilizava perfis falsos em redes sociais, frequentava salas de “bate papo” virtuais perguntando a outros homens se já haviam mantido relações sexuais com a vítima. O comportamento dele demonstrava doentio interesse pela mulher e sobre o que ela, eventualmente, pudesse vir a fazer com outros homens.

A perseguição que exercia era intensa. O réu morava e trabalhava em outra cidade, a centenas de quilômetros de distância da vítima e, segundo consta no processo, testemunhas afirmaram que, por algumas vezes, o viram passar com seu carro em frente ao local de trabalho dela.

Além disso, o réu passou a enviar mensagens via WhatsApp para o telefone particular da vítima, chegando a dizer que ela ficava muito atraente fazendo caminhada” externando novamente que a monitorava e perseguia em sua vida privada.

O “crime de perseguição” foi criado pela Lei 14.132/21, que inseriu no Código Penal o art. 147-A. Sua finalidade é a tutela da liberdade individual, abalada por condutas que constrangem alguém a ponto de invadir severamente sua privacidade e de impedir sua livre determinação e o exercício de liberdades básicas.

Para os desembargadores, ficou demonstrado que as ações reiteradas do réu, por meio físico ou virtual, encontram enquadramento na nova figura típica do crime de perseguição, pois com elas ameaçou a integridade psicológica, bem como perturbou e invadiu a esfera de privacidade da vítima.

O crime ficou comprovado por meio do relatório de quebra de sigilo de dados telemáticos, laudo de exame pericial de constatação e extração de dados em microcomputador, laudos de exames periciais de constatação e extração de dados em aparelhos telefônicos celulares, bem como, através das provas orais colhidas nos autos.

Fonte: Assessoria do TJ/RO

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