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Política

Juiz manda facebook excluir fake news que acusava Vinicius Miguel de pedir a liberdade do Lula

Publicado

em

PDT desiste de candidatura própria e decide apoiar Vinicius Miguel à Prefeitura de Porto Velho
Foto: Divulgação

O Juíz da 2ª da Zona Eleitoral de Porto Velho determinou que o Facebook exclua no prazo de 24 horas, publicação em que o candidato à Prefeitura da Capital Vinicius Miguel era acusado de ser o idealizador do pedido de liberdade do ex-presidente Lula.

O juiz estabeleceu ainda a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada hora de descumprimento da decisão.

Foi determinado também, o bloqueio de um perfil falso no facebook identificado como Jessica Ciqueira, usado para disseminação de fake news contra o candidato.

Conforme afirmou o juiz na decisão: “chama a atenção o fato de que o perfil Jessica Ciqueira realizou 04 compartilhamentos em apenas 01 minuto (14:34 às 14:35) dessa postagem, só na data de ontem (18/10/2020), sendo todos eles em sites que costumam ter muitos acessos. Tal situação demonstra o uso de perfil do Facebook para propagar postagem ofensiva ao candidato Vinícius. O que não pode ser tolerado pela Justiça Eleitoral, sobretudo quando se verifica que na URL https://www.facebook.com/jessica.ciqueira.73/about_life_events não foram registrados os dados de identificação dessa usuária.

“Da análise da postagem percebo que se busca vincular o candidato Vinícius ao ex-presidente Lula, ou
seja, pessoa que já foi presa por escândalos de corrupção e que ainda responde a processos criminais”.

O Jornal Eletrônico Portal de Rondônia entrou em contato com o candidato Vinicius Miguel, que nos respondeu afirmando que é a segunda vez que a justiça manda excluir publicações falsas contra ele. E afirmou ainda que nunca protocolou o pedido de liberdade do ex-presidente Lula.

Veja a decisão na íntegra:

JUSTIÇA ELEITORAL
 002ª ZONA ELEITORAL DE PORTO VELHO RO
 

REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600166-58.2020.6.22.0002 / 002ª ZONA ELEITORAL DE PORTO VELHO RO

REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO “PORTO VELHO EM BOAS MÃOS” (CIDADANIA, PDT E REDE)
Advogados do(a) REPRESENTANTE: EDUARDA MEYKA RAMIRES YAMADA – RO7068, THIAGO DA SILVA VIANA – RO6227

REPRESENTADO: ERISVALDO FRANCA MOREIRA, JÉSSICA CIQUEIRA, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA

DECISÃO

Trata-se de representação eleitoral, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pela Coligação Porto Velho em Boas Mãos (Cidadania, PDT e REDE) em desfavor de Erisvaldo França Pereira, Jéssica Ciqueira e Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.

Aduz o representante que os representados estão divulgando propaganda eleitoral negativa (fake news) em relação ao candidato Vinícius Valentin Raduan Miguel.

A postagem impugnada consta na URL https://www.facebook.com/photo.php?fbid=349172296418152&set=a.114277219907662&type=3, consistente na vinculação de Vinícius ao movimento que pedia a liberdade do ex-presidente Lula.

Busca a tutela jurisdicional para que se determine, liminarmente, a remoção da publicação realizada pelo representado Erisvaldo (URL https://www.facebook.com/photo.php?fbid=349172296418152&set=a.114277219907662&type=3), bem como a suspensão do perfil da representada Jéssica Ciqueira (URL https://www.facebook.com/jessica.ciqueira.73).

Também requer que se determine ao Facebook que forneça os dados cadastrais para a identificação do proprietário Jéssica Ciqueira, que compartilhou as páginas indicadas na petição inicial, referente ao período de 13h00 às 23h00,  do dia 18/10/2020.

Relatado no essencial, fundamento e decido o pedido liminar.

Relativamente à propaganda eleitoral na internet, as possibilidades de limitação da manifestação do eleitor foram trazidas no art. 27, § 1º, da Resolução TSE nº 23.610/2019, in verbis:

“Art. 27. É permitida a propaganda eleitoral na internet a partir do dia 16 de agosto do ano da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 57- A).     (Vide, para as Eleições de 2020, art. 11, inciso II, da Resolução nº 23.624/2020)

§ 1º A livre manifestação do pensamento do eleitor identificado ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem de candidatos, partidos ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos.” (destaquei)

Da análise da postagem contida na URL https://www.facebook.com/jessica.ciqueira.73, percebo que se busca vincular o candidato Vinícius ao ex-presidente Lula, ou seja, pessoa que já foi presa por escândalos de corrupção e que ainda responde a processos criminais.

E o documento de id. 18089341 comprova que Rafael Valentin Raduan Miguel, aparentemente irmão de Vinícius, foi o advogado do Habeas Corpus Nº 5017269-85.2018.4.04.0000/TRF4, em que se buscou a libertação do ex-presidente Lula.

Em uma análise superficial, entendo que a postagem impugnada ofende a honra e a imagem de Vinícius, mas não pode ser considerada como divulgação de fatos sabidamente inverídicos, uma vez que a postagem apenas informa que ele “… FOI UM DOS QUE IDEALIZOU PEDIDO DE LIBERDADE DE LULA HÁ 1 ANO”, sendo que a idealização pode se dar sem que o idealizador tenha atuado diretamente no referido processo de habeas corpus.

Acessando-se os compartilhamentos da postagem de URL https://www.facebook.com/photo.php?fbid=349172296418152&set=a.114277219907662&type=3, chama a atenção o fato de que o perfil Jessica Ciqueira realizou 04 compartilhamentos em apenas 01 minuto (14:34 às 14:35) dessa postagem, só na data de ontem (18/10/2020), sendo todos eles em sites que costumam ter muitos acessos.

Tal situação demonstra o uso de perfil do Facebook para propagar postagem ofensiva ao candidato Vinícius. O que não pode ser tolerado pela Justiça Eleitoral, sobretudo quando se verifica que na URL https://www.facebook.com/jessica.ciqueira.73/about_life_events não foram registrados os dados de identificação dessa usuária.

Mas deixo de determinar a notificação do Facebook para fornecer os dados cadastrais necessários à identificação do proprietário do perfil Jéssica Ciqueira (URL https://www.facebook.com/jessica.ciqueira.73), pois não foi satisfeito o requisito do art. 40, § 1º, inciso II, da Resolução TSE n. 23.610/2019.

A probabilidade do direito fica demonstrada diante da ofensa à reputação do candidato em decorrência do conteúdo da postagem impugnada, sendo que o perigo da demora resulta da grande quantidade de eleitores que poderão ser influenciados pelos compartilhamentos da referida postagem.

Presentes os requisitos elencados no art. 300, caput, do CPC e não havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, CPC), impõe-se a concessão parcial da tutela provisória de urgência pleiteada.

Pelo exposto, CONCEDO PARCIALMENTE a tutela de urgência inaudita altera parte, com fundamento no art. 27, § 1º e art. 40, § 1º, inciso II, ambos  da Resolução TSE nº 23.610/2019 c/c art. 300, caput, do Código de Processo Civil.

Adotem-se as seguintes providências:

a) Notifiquem-se os representados Facebook e Erisvaldo França Pereira para REMOVEREM o comentário/postagem de URL https://www.facebook.com/photo.php?fbid=349172296418152&set=a.114277219907662&type=3no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa individual de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada hora de descumprimento;

b) Notifique-se o representado Facebook para SUSPENDER o perfil de usuário Jéssica Ciqueira, de URL https://www.facebook.com/jessica.ciqueira.73, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada hora de descumprimento;   

c) Citem-se os representados com endereço informado na petição inicial para apresentar defesa no prazo de 2 (dois) dias (art. 18, caput, Resolução TSE nº 23.608/2019);

d) Decorridos os prazos concedidos, com ou sem defesa, vista ao Ministério Público Eleitoral, para emissão de parecer no prazo de 1 (um) dia (art. 19, Resolução TSE nº 23.608/2019).

Sirva cópia da presente decisão como mandado de notificação/citação/intimação desta 2ªZE/RO.

Após, conclusos para a decisão de mérito.

Publique-se no mural eletrônico. Registre-se. Intimem-se.

Cumpra-se, com urgência.

Porto Velho, datado e assinado digitalmente.

Sérgio William Domingues Teixeira
Juiz Eleitoral

Assinado eletronicamente por: SERGIO WILLIAM DOMINGUES TEIXEIRA
19/10/2020 20:40:59

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