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Política

Juiz aumenta multa para R$ 25 mil reais sobre divulgação de Fake News contra Vinicius Miguel

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O Juiz da 2ª Zona Eleitoral de Porto Velho decidiu na tarde desta quarta-feira (21/010), aumentar a multa para R$ 25 mil reais sobre a disseminação de fake news contra o candidato a Prefeito de Porto Velho Vinicius Miguel (CIDADANIA).

Nesta semana, começou a circular nas redes sociais, um banner no qual informava que Vinicius Miguel idealizou um pedido de liberdade do ex-presidente Lula.

A vinculação do candidato Vinícius ao “Movimento Lula Livre” já foi apreciada pela justiça eleitoral por três vezes, tendo sido determinada a remoção da postagem em ambos os processos, pois foi considerada ofensiva à honra e à imagem do candidato. Considerando que o candidato nunca protocolou o pedido.

“Também entendo que a continuidade da divulgação de postagem de idêntico teor ofensivo à reputação do candidato Vinícius justifica a determinação de prazo inferior a 24 (vinte e quatro) horas para a remoção do conteúdo da internet”, afirmou o juiz na decisão.

Jornal Eletrônico Portal de Rondônia entrou em contato com o candidato Vinicius Miguel, que nos respondeu afirmando que é a terceira vez que a justiça manda excluir publicações falsas contra ele. Afirmou ainda que nunca protocolou o pedido de liberdade do ex-presidente Lula.

Veja a decisão na íntegra:


JUSTIÇA ELEITORAL
 002ª ZONA ELEITORAL DE PORTO VELHO RO
 

REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600168-28.2020.6.22.0002 / 002ª ZONA ELEITORAL DE PORTO VELHO RO

REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO “PORTO VELHO EM BOAS MÃOS” (CIDADANIA, PDT E REDE)

Advogados do(a) REPRESENTANTE: EDUARDA MEYKA RAMIRES YAMADA – RO7068, THIAGO DA SILVA VIANA – RO6227

REPRESENTADO: MARCIO TARNOSCHI MARANHA, MARCOS ANTONIO DA SILVA PEREIRA, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA

DECISÃO

Trata-se de representação eleitoral, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pela Coligação Porto Velho em Boas Mãos (Cidadania, PDT e Rede) em desfavor de Marcio Tarnoschi Maranha, Marcos Antônio da Silva Pereira e Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.

Aduz o representante que os representados estão divulgando propaganda eleitoral negativa (fake news) em relação ao candidato Vinícius Valentin Raduan Miguel.

As postagens impugnadas constam na URL https://www.facebook.com/photo.php?fbid=3964855236862328&set=a.618615048153047&type=3 e na URL https://www.facebook.com/photo.php?fbid=641119196593083&set=a.103121233726218&type=3, e consistem na vinculação de Vinícius ao movimento que pedia a liberdade do ex-presidente Lula.

Busca a tutela jurisdicional para que se determine, liminarmente, a remoção do comentário/postagem das URLs informadas, sob pena de multa.

Relatado no essencial, fundamento e decido o pedido liminar.

A vinculação do candidato Vinícius Valentin Raduan Miguel ao “Movimento Lula Livre” já foi apreciada por este Juízo nos autos Rp 0600131-98.2020.6.22.0002 e Rp 0600166-58.2020.6.22.0002, tendo sido determinada a remoção da postagem em ambos os processos, pois considerada ofensiva à honra e à imagem desse candidato, conforme autoriza o art. 27, § 1º, da Resolução TSE nº 23.610/2019, in verbis:

“Art. 27. É permitida a propaganda eleitoral na internet a partir do dia 16 de agosto do ano da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 57- A).     (Vide, para as Eleições de 2020, art. 11, inciso II, da Resolução nº 23.624/2020)

§ 1º A livre manifestação do pensamento do eleitor identificado ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem de candidatos, partidos ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos.” (destaquei)

Por isso, em uma análise superficial, mantenho o entendimento de que as postagens impugnadas ofendem a honra e a imagem de Vinícius, mas não podem ser consideradas como divulgação de fatos sabidamente inverídicos, uma vez que tais postagens apenas informam que ele “… FOI UM DOS QUE IDEALIZOU PEDIDO DE LIBERDADE DE LULA HÁ 1 ANO”, sendo que a idealização pode se dar sem que o idealizador tenha atuado diretamente no habeas corpus impetrado em benefício do ex-presidente Lula (HC Nº 5017269-85.2018.4.04.0000/TRF4).

A probabilidade do direito fica demonstrada diante da ofensa à reputação do candidato em decorrência do conteúdo das postagens impugnadas, sendo que o perigo da demora resulta da grande quantidade de eleitores que poderão ser influenciados pelos compartilhamentos das referidas postagens.

Presentes os requisitos elencados no art. 300, caput, do CPC e não havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, CPC), impõe-se a concessão da tutela provisória de urgência pleiteada.

Mas ressalto que a multa por descumprimento deve ser majorada, como forma de inibir a divulgação de postagem/matéria já considerada ofensiva à honra e à imagem do candidato Vinícius, respeitando-se a vedação à censura prévia de matéria exibida na internet (art. 6º, § 2º, Resolução TSE nº 23.610/2019). 

Também entendo que a continuidade da divulgação de postagem de idêntico teor ofensivo à reputação do candidato Vinícius justifica a determinação de prazo inferior a 24 (vinte e quatro) horas para a remoção do conteúdo da internet, nos termos do art. 38, § 5º, da Resolução TSE nº 23.610/2019.

Pelo exposto, CONCEDO a tutela de urgência inaudita altera parte, com fundamento no art. 27, § 1º, da Resolução TSE nº 23.610/2019 c/c art. 300, caput, do Código de Processo Civil.

Adotem-se as seguintes providências:

a) Notifiquem-se os representados para REMOVER o comentário/postagem de URL https://www.facebook.com/photo.php?fbid=641119196593083&set=a.103121233726218&type=3 e URL https://www.facebook.com/photo.php?fbid=3964855236862328&set=a.618615048153047&type=3no prazo de 12 (doze) horas, sob pena de multa individual de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por cada hora de descumprimento;

b) Citem-se os representados para apresentar defesa no prazo de 2 (dois) dias (art. 18, caput, Resolução TSE nº 23.608/2019);

c) Decorridos os prazos concedidos, com ou sem defesa, vista ao Ministério Público Eleitoral, para emissão de parecer no prazo de 1 (um) dia (art. 19, Resolução TSE nº 23.608/2019).

Sirva cópia da presente decisão como mandado de notificação/citação/intimação desta 2ªZE/RO.

Após, conclusos para a decisão de mérito.

Publique-se no mural eletrônico. Registre-se. Intimem-se.

Cumpra-se, com urgência.

Porto Velho, datado e assinado digitalmente.

Arlen José Silva de Souza

 Juiz da 2ª Zona Eleitoral

Assinado eletronicamente por: ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA
21/10/2020 18:08:59
https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
ID do documento: 18809586

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