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Política

A Sombra do Mal, a Ordem Jurídica e Graves Violações, por Raimundo Castro

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Como todos sabemos, penso, um artigo para um jornal, jornal eletrônico, redes sociais, não segue, necessariamente, as regras impostas a um artigo científico, não. Contudo, enquanto neste, seguindo a dialética de Hegel, se estabelece tese, antítese e síntese, haja vista que se destina a uma comunidade específica de leitores, naquele estabelecer-se-á, como objetivo primeiro, a verdade, para que não confunda os leitores, seguidores, com notícias falsas, hodiernamente chamadas, em inglês, de Fake News.

Como alguns sabem, sou egresso do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP) e, de lá, continuo lendo as produções acadêmicas e científicas, algumas delas em conjunto com outras instituições, inclusive, como diriam os portugueses antigos, d’além mar.

Nesse diapasão, enquanto fico a maior parte do tempo recluso no meu próprio lar, venho acompanhando a evolução da Covid-19 no Brasil e no mundo, mas, aqui, me atentarei apenas ao Brasil, em particular à atividade normativa dos entes federativos, com o objetivo desafiador de analisar um banco de normas de grande volume e alta complexidade.

A inflação normativa, mais adiante entenderemos essa locução, escancara o descaso da resposta brasileira à pandemia: já ultrapassamos, não esqueçamos, os 217 mil mortos e mais de uma a cada dez pessoas que sucumbiram pela agressiva doença no mundo encontram-se no Brasil; chega a ser raro alguém não ter uma pessoa do seu ciclo de amizade ou familiar que não esteja dentre esse número. O Presidente dizia que não morreria 20 mil, lembram??

O vizinho Estado do Amazonas agoniza, sem oxigênio para os doentes contaminados pelo vírus; a tão esperada, não por todos (incluindo aí o Presidente), vacinação não acontece de forma coordenada e organizada na Nação; a estrutura do Poder Executivo Federal, humilhada a mantida refém pelas sandices presidenciais, conserva o estilo negacionista, abdicando às suas obrigações mais fundamentais no que diz com a coordenação do Sistema Único de Saúde (SUS), ignorando o que deveria ser um xeque mate brasileiro ante a emergência: o exercício de um federalismo cooperativo e solidário.

As mais de 3.000 normas relativas à Covid-19, eis aqui a definição para a inflação normativa, no âmbito da República confirmam a antiga máxima de que onde há o excesso de normas há pouco direito. Coincidentemente, ouvi essa frase do Dr. Walter Waltenberg, quando da apresentação de um artigo de minha autoria, no auditório do TJRO, quando ele dirigia a Escola da Magistratura. O vírus levou o agora saudoso, Dr. Walter, também.

Todo esse acervo normativo, como demonstram as pesquisas da CEPEDISA e do CONECTAS – Direitos Humanos, é resultante de um embate levado a efeito, de uma tática de alastramento do vírus conduzida de forma sistemática pelo governo federal, e as outras tentativas de resistência dos demais Poderes, dos entes federativos, de instituições independentes e da sociedade. Revela-se a relação direta entre os atos normativos federais, o empecilho frequente às respostas locais e a publicidade contra a saúde pública promovida pelo governo central.

Olhando por esse norte, revelasse-nos o desafio no qual se encontra o povo brasileiro: saber a que norma, afinal, deve obedecer. Parafraseando uma expressão clássica do debate jurídico, podemos afiançar que, diante da pandemia, o direito brasileiro tem servido tanto como escudo que protege os direitos humanos, como a espada que os ataca e ameaça, pois normas e decisões judiciais têm servido a ambos condões.

Como todos devem ainda lembrar, em fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde exibiu o Plano de Contingência em resposta à pandemia causada pelo Covid-19. Diversamente de outros Estados, referido documento não trouxe alusão à ética, aos direitos humanos, nem tampouco às liberdades fundamentais, sequer os pertinentes ao cotidiano da emergência, como a gestão de insumos insuficientes ou à relação médico-paciente, deixando à margem tanto a lei brasileira (nº 13.979, de 06/02/20) como o Regulamento Sanitário Internacional, que no Brasil vige, advirta-se desde logo, ambos determinando claramente que o revide às emergências deve ser feito com integral deferência à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais dos indivíduos.

Ao longo do ano de 2020, as instituições que mais acima citamos, coletou as normas federais e estaduais relativas ao enfrentamento à Covid-19 com o desígnio de estudá-las e medir o seu impacto sobre os direitos humanos, almejando cooperar com a prevenção ou a minimização de efeitos negativos.

No domínio da União Federal, mais do que a ausência de uma abordagem de direitos, revela-se a existência de uma estratégia institucional de propagação do vírus, promovida pelo governo brasileiro sob a liderança da Presidência da República.  

Aproveitando a linguagem atualíssima das redes sociais, se traçássemos uma linha do tempo para referir o que dissemos no parágrafo anterior, exporíamos três eixos, a saber: a)  ações normativas da União, abarcando a publicação de normas por prelados (não os eclesiásticos) e órgãos federais e oposições presidenciais; b) ações de assoreamento às respostas dos governos estaduais e municipais à covid-19; e, c) publicidade contra a saúde pública, aqui acentuada como o homilia política que movimenta contextos econômicos, morais e ideológicos, afora notícias falsas e subsídios técnicos sem constatação científica, com o escopo de desabonar as autoridades sanitárias, amainar a adesão popular às indicações de saúde fundamentadas em evidências científicas, e incentivar o ativismo político em desfavor das medidas de saúde pública imperiosas para conter o avanço da pandemia provocada pelo covid-19.

Registro, por oportuno, que não se trata, como diriam os alemães, de “numerus clausus”. Os eventos foram abordados em cotejo junto aos boletins anteriores e à base de dados do projeto Direitos na Pandemia, à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Contas da União, afora documentos e discursos oficiais e não oficiais também. No que se refere especificamente ao eixo de propaganda, foi também realizada busca com descritores na plataforma Google para coleta de vídeos, postagens e notícias. É farto o material!

A nosso sentir, resta afastada a interpretação de que existiria inaptidão e desleixo da parte do governo federal na gestão da pandemia. Ao revés, a sistemática dos elementos, ainda que inacabados em função da falta de espaço para tantos eventos, demonstra o comprometimento e a eficiência da atuação da União em prol da ampla disseminação do vírus no território nacional, confessadamente com o desígnio de retomar a atividade econômica o mais rápido possível e a qualquer custo.

Como consequência da estratégia que, segundo o Tribunal de Contas da União, conforma a “opção política do Centro de Governo de priorizar a proteção econômica”, o Brasil superou o número de 217 mil mortes em janeiro do ano em curso, em sua maior parte mortes evitáveis por intermédio de uma política séria e de uma estratégia de contenção da pandemia. Não tenho dúvidas que isto constitui uma violação sem antecedentes do direito à vida e do direito à saúde das pessoas, sem que os gestores responsáveis sejam alcançados, mesmo que instituições como o Supremo Tribunal Federal e o Tribunal de Contas da União tenham, por muitas ocasiões, demonstrado o inconformismo à ordem jurídica brasileira de condutas e de omissões conscientes e voluntárias de gestores federais.

Desta feita, clamo pela urgência de debater com seriedade, rapidez e profundidade a configuração de crimes contra a saúde pública, responsabilidade e contra a humanidade no decorrer da pandemia de Covid-19 no Brasil.

Confio que este ensaio tímido ofereça uma visão de conjunto do processo que vivemos de forma fragmentada e muitas vezes confusa, incentivando todos, sem abandonarem suas convicções, a hipotecar crença na ciência e nas instituições democráticas e republicanas.

Raimundo Castro

Raimundo Castro é bacharel em Língua Vernácula, História, Direito e especializado em Hermenêutica Jurídica e Constitucional.


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