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Política

Violação ao art. 37 da CF: Imoralidade na “caserna”, por Raimundo Castro

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Certa feita, numa longa conversa com um amigo, numa viagem à cidade de Ariquemes, ainda antes da pandemia que, hodiernamente, amedronta a todos nós, menos o Palácio do Planalto, claro, quando me foi indagado se os militares “invadiriam” o STF, eu respondi, sem nenhum titubeio: JAMAIS!

Por obvio, não descuidei de explicar-lhe o advérbio. Disse-lhe que, a meu sentir, não envidariam tão tresloucado empreendimento por algumas razões, a saber:

(i) eles se deslumbrariam com o “poder” e, para manter o conforto, é melhor continuar tudo como está;

(ii) passaram a ganhar salários nunca dantes sonhados;

(iii) encontraram emprego bom e fácil, pouocas horas de trabalho, para seus familiares e amigos próximos;

(iv) no fundo, em decorrência de suas formações, eles respeitam a ordem constitucional;

(v) não querem perder o luxo que a descuidada república proporciona a eles, afinal: leite condensado “pouco”, meu pudim primeiro.

Mas, hei de confessar que não esperava que se lambuzassem tão rapidamente no mar de lama da corrupção; que desprezassem o economicamente desfavorecido; que mostrassem habilidades nas articulações com aquele, podemos dizer assim, órgão, que tanto desprestigiavam, o centrão. Agora são todos irmãos no ambiente em que convivem. Irmanados por um ideal, o luxo que os cerca: de leite condensado a cervejas especiais; de picanha nobre a bacalhau da Noruega. Vinhos! são apenas “aperitivos”.

No endereço eletrônico http://comprasnet.gov.br/acesso.asp?url=/livre/pregao/ata0.asp, se pode constatar, senão me chamariam de mentiroso, para ficar no mínimo, através do sistema Comprasnet, que ocorreram os pregões eletrônicos, como também suas respectivas homologações, que naquele processo das carnes, bacalhau, leite condensado, entre outros, foram também adquiridas cervejas. Até aí nada demais, afinal precisamos comer bem e beber também. Temos de cuidar do corpo para não desidratar, não é mesmo?

O que chama a atenção, no entanto, são os valores. Senão vejamos: segundo o que consta na petição assinadas por várias autoridades ao Procurador Geral da República, foi adquirida cerveja da marca Bohemia, puro malte, de 350ml, pelo valor de R$ 4,33, a lata, isso mesmo.

Curioso que em simples consulta a uma loja virtual, especializada em venda de cervejas, no dia 14 de fevereiro de 2021, o mesmo produto era comercializado por R$ 2,79. Por uma simples análise matemática vê-se que o produto está superfaturado em mais de 50% (cinquenta por cento), eis o endereço: https://www.emporiodacerveja.com.br/cerveja-bohemia-puro-malte/p.

O produto é bom, não nego, eu mesmo conheci sua bela fábrica na, igualmente, bela Petrópolis. É, inclusive, a primeira cerveja do Brasil, mas, não é a estas informações que esse governo é dado, antes, à gastança desenfreada. Patético, para não dizer ridículo.

Abandonando o prólogo, com as informações facilmente verificáveis, prossigamos em honra ao título do texto.

Uma das mais brilhantes novidades da Constituição da República de 1988 é o capítulo devotado à Administração Pública, isto porque a Administração Pública Brasileira é ponto de incidência, portanto, identicamente à Administração Pública Portuguesa, de destacado e numeroso regramento constitucional.

Ao insertar o conteúdo do art. 37, o Constituinte Originário o fez para proteger a sociedade, igualar os concorrentes, estabelecer critérios justos de assunção a cargos públicos, inserindo como princípios norteadores a legalidade, a impessoalidade, a publicidade a eficiência e a moralidade.

O verbo licitar, do latim licitare, significa pôr em leilão. Licitação, licitatione, portanto, é o ato ou efeito de licitar. Disputa entre proponentes, em leilão, hasta pública, partilha judicial ou concorrência administrativa, para alienação ou adjudicação de determinado objeto contratual ao autor da melhor proposta.

A licitação, por seu turno, é procedimento administrativo vinculado e obrigatório, posto à disposição do Poder Público para possibilitar o cotejo e a escolha, por parte dos administradores, da oferta de bens, serviços e lances que melhor satisfaça a necessidade e da coletividade, em conformidade com os parâmetros traçadas pelo legislador.

O constituinte originário de 1988, inspirado no princípio republicano, tornou a licitação regra de observância obrigatória para os contratos concernentes a obras, serviços, compras e alienações de todas as entidades da federação, nos termos do inciso XXI do art. 37, CR.

Ora, será possível que o órgão público apresente um processo em que, dentre as propostas a mais vantajosa (menor preço), para a compra da lata de cerveja puro malte de 350ml, foi a de R$ 4,33? Sim, é possível. Todavia, perseguindo o princípio da moralidade administrativa, ao administrador não é dado se satisfazer com o mero cumprimento da rigorosa legalidade, é cogente que reverencie, igualmente, os princípios éticos de razoabilidade e justiça, eis que a moralidade estabelece conjectura de validade de todo ato administrativo praticado.

Nesse diapasão, o Supremo Tribunal Federal, debruçando-se em acurada análise sobre o princípio da moralidade administrativa, interpretando a CF, asseverou:

Poder-se-á dizer que apenas agora a Constituição Federal consagrou a moralidade como princípio de administração pública (art. 37 da CF). isso não é verdade. Os princípios podem estar ou não explicitados em normas. Normalmente, sequer constam de texto regrado. Defluem no todo do ordenamento jurídico. Encontram-se ínsitos, implícitos no sistema, permeando as diversas normas regedoras de determinada matéria. O só fato de um princípio não figurar no texto constitucional, não significa que nunca teve relevância de princípio. A circunstância de, no texto constitucional anterior, não figurar o princípio da moralidade não significa que o administrador poderia agir de forma imoral ou mesmo amoral. Como ensina Jesus Gonzales Perez “el hecho de su consagracion em uma norma legal no supone que com anterioridad no existiera, ni que por tal consagración legislativa haya perdido tal carácter” (El principio de buena fé em el derecho administrativo. Madri, 1983. p. 15). Os princípios gerais de direito existem por força própria, independentemente de figurarem em texto legislativo. E o fato de passarem a figurar em texto constitucional ou legal não lhes retira o caráter de princípio. O agente público não só tem que ser honesto e probo, mas tem que mostrar que possui tal qualidade. Como a mulher de César”. (STF – 2ª T. Recurso Extraordinário nº 160.381 – SP, Rel. Min. Marco Aurélio, v.u.; RTJ 153/1.030).

Demais disso, os professores Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco, no seu laureado Curso de Direito Constitucional de 2014 asseguram que para laborar como parâmetro de controle do ato administrativo, o princípio da moralidade precisa vir incorporado aos outros princípios fundamentais, dentre os quais ostentam importância aqueles que funcionam como norte para a desempenho da Administração Pública.

O parágrafo 4º do art. 37 da Constituição Federal afirma que atos de improbidade administrativa poderão gerar, dentre outras sanções, a perda da função pública e o dever de ressarcimento ao erário; por seu turno, o inciso LXXIII do art. 5º da Constituição atribui a qualquer cidadão a legitimidade para propor ação popular que vise à anulação de ato lesivo à moralidade administrativa; valendo a menção, ainda, ao inciso V do art. 85 da Constituição, que considera crime de responsabilidade ato do Presidente da República que atente contra a improbidade na Administração. (MENDES e BRANCO, 2014, p.832).

Resta evidente que se os responsáveis pelas compras (da cerveja ao bacalhau), revestidos de suas funções de administradores públicos atuaram desobedecendo os catamênios de probidade administrativa, e atuaram, também a moralidade administrativa restou danificada, lesada, deteriorada, desrespeitada, mesmo que por via transversa.

Não precisa de títulos vários de direito ou de administração pública para saber que isso calha porque a obrigação da adequada administração está afixada à recepção da finalidade pública, contudo sem flexibilização dos preceitos aos quais há de estar submetida a Administração Pública, sob pena de desprezar a ordem jurídica e os fins da República.

Isto significa que, por mais que estivessem bem intencionados em alimentar bem a “tropa”, e com isso eu sempre hei de concordar, não poderiam afastar os preceitos do regime jurídico vigente, adquirindo produtos a serem pagos com dinheiro público, por quase o dobro dos valores mostrados nas gôndolas de supermercados ou nos sites especializados na comercialização destes mesmos produtos. Espero, portanto, que para o bem de todos, os fatos sejam devidamente apurados, seja a justiça entregue e a punição exemplar.

Raimundo Castro é bacharel em Língua Vernácula, História, Direito e especializado em Hermenêutica Jurídica e Constitucional.

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