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Juiz Federal acata pedido do MPF e proíbe o retorno das aulas das escolas e Faculdades em Rondônia

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O Juiz Federal Shamyl Cipriano do Tribunal Regional Federal (TRF 1), acabou de deferir parcialmente na noite deste domingo (03/05), o pedido do Ministério Público Federal (MPF) e proibiu o retorno das aulas das escolas e faculdades em Rondônia.

No pedido, o MPF solicitava a suspensão de efeitos dos seguintes dispositivos do Decreto Estadual 24.979/2020:

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Art. 4° Ficam suspensas até o dia 17 de maio de 2020, as atividades educacionais presenciais na rede estadual de ensino Público, assim como em todas as instituições da rede privada de ensino.
[…]


§ 2° Os municípios poderão optar pelo retorno das atividades educacionais a partir de 04 de maio de 2020, observando as recomendações do Ministério da Saúde, os protocolos clínicos do Coronavírus – COVID-19 e as diretrizes estabelecidas no Plano Nacional de contingência para Infecção Humana do Coronavírus – COVID-19.


Art. 7° As atividades essenciais indicadas no § 1° do art.3° do Decreto Federal n° 10.282, de 20 de março de 2020 e os serviços e atividades relacionadas neste artigo, enquanto perdurar o Estado de Calamidade Pública em Rondônia, poderão funcionar desde que observadas as obrigações dispostas no art. 9° deste Decreto.

I – fica autorizado o funcionamento das seguintes atividades comerciais:
[…]


b) lotéricas e caixas eletrônicos;
[…]


e) consultórios veterinários, comércio de produtos agropecuários, pet shops e lojas de máquinas e implementos agrícolas;


f) […] e lava-jatos;


g) indústrias;


h) obras e serviços de engenharia e lojas de materiais de construções;
[…]


k) escritórios de contabilidade, advocacia e cartórios;
[…]


m) restaurantes e lanchonetes, exceto self-service;


n) lojas de equipamentos de informática;


o) livrarias, papelarias e armarinhos;


p) lavanderias;


q) concessionárias e vistorias veiculares; e


r) lojas de eletrodomésticos, móveis e utensílios

No entanto, o Juiz deferiu apenas sobre o funcionamento das instituições de ensino:

Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada pelos autores para:

a) SUSPENDER a aplicação do art. 4º, §2º, e do art. 8º, parágrafo único, ambos do Decreto Estadual 24.979/2020;


b) DETERMINAR ao ESTADO DE RONDÔNIA que se abstenha de autorizar o funcionamento de atividades não essenciais e instituições de ensino sem a prévia publicação de razões técnico-científicas que justifiquem as medidas, incluindo previsão de seus impactos sobre o sistema de saúde estadual e seus profissionais.

Ao final do plantão, remetam-se os autos ao juízo natural.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Porto Velho/RO,


SHAMYL CIPRIANO
Juiz Federal Substituto

Assinado eletronicamente por: SHAMYL CIPRIANO – 03/05/2020 20:35:40

Fonte: Portal de Rondônia

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