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Juiz Federal acata pedido do MPF e proíbe o retorno das aulas das escolas e Faculdades em Rondônia
O Juiz Federal Shamyl Cipriano do Tribunal Regional Federal (TRF 1), acabou de deferir parcialmente na noite deste domingo (03/05), o pedido do Ministério Público Federal (MPF) e proibiu o retorno das aulas das escolas e faculdades em Rondônia.
No pedido, o MPF solicitava a suspensão de efeitos dos seguintes dispositivos do Decreto Estadual 24.979/2020:
Art. 4° Ficam suspensas até o dia 17 de maio de 2020, as atividades educacionais presenciais na rede estadual de ensino Público, assim como em todas as instituições da rede privada de ensino.
[…]
§ 2° Os municípios poderão optar pelo retorno das atividades educacionais a partir de 04 de maio de 2020, observando as recomendações do Ministério da Saúde, os protocolos clínicos do Coronavírus – COVID-19 e as diretrizes estabelecidas no Plano Nacional de contingência para Infecção Humana do Coronavírus – COVID-19.
Art. 7° As atividades essenciais indicadas no § 1° do art.3° do Decreto Federal n° 10.282, de 20 de março de 2020 e os serviços e atividades relacionadas neste artigo, enquanto perdurar o Estado de Calamidade Pública em Rondônia, poderão funcionar desde que observadas as obrigações dispostas no art. 9° deste Decreto.
I – fica autorizado o funcionamento das seguintes atividades comerciais:
[…]
b) lotéricas e caixas eletrônicos;
[…]
e) consultórios veterinários, comércio de produtos agropecuários, pet shops e lojas de máquinas e implementos agrícolas;
f) […] e lava-jatos;
g) indústrias;
h) obras e serviços de engenharia e lojas de materiais de construções;
[…]
k) escritórios de contabilidade, advocacia e cartórios;
[…]
m) restaurantes e lanchonetes, exceto self-service;
n) lojas de equipamentos de informática;
o) livrarias, papelarias e armarinhos;
p) lavanderias;
q) concessionárias e vistorias veiculares; e
r) lojas de eletrodomésticos, móveis e utensílios
No entanto, o Juiz deferiu apenas sobre o funcionamento das instituições de ensino:
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada pelos autores para:
a) SUSPENDER a aplicação do art. 4º, §2º, e do art. 8º, parágrafo único, ambos do Decreto Estadual 24.979/2020;
b) DETERMINAR ao ESTADO DE RONDÔNIA que se abstenha de autorizar o funcionamento de atividades não essenciais e instituições de ensino sem a prévia publicação de razões técnico-científicas que justifiquem as medidas, incluindo previsão de seus impactos sobre o sistema de saúde estadual e seus profissionais.
Ao final do plantão, remetam-se os autos ao juízo natural.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Velho/RO,
SHAMYL CIPRIANO
Juiz Federal Substituto
Assinado eletronicamente por: SHAMYL CIPRIANO – 03/05/2020 20:35:40
Fonte: Portal de Rondônia