Os desembargadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia mantiveram, em recurso de apelação criminal, a condenação, por peculato e falsidade ideológica, dos réus Erivelto Santos de Holanda e Bruno Buge, ex-vereador e presidente da Câmara Municipal de Seringueiras, e ex-diretor financeiro do referido parlamento, respectivamente.
Os réus foram denunciados e condenados por, juntamente, falsificarem a remuneração no contracheque de Erivelto, por se apropriarem de verbas de diárias e de empréstimos consignados, descontados em folha de pagamento de servidores e vereadores.
No recurso de apelação, ambos réus pediam, dentre outros, a absolvição por falta de provas, o que foi negado. Porém foi feito o redimensionamento (correção) no tempo de cumprimento das penas. Erivelto cumprirá 9 anos, 9 meses e 13 dias de reclusão, já Bruno cumprirá 8 anos e 9 meses de prisão. O cumprimento será, inicialmente, em regime fechado.
O caso
Segundo o voto do relator, desembargador Roosevelt Queiroz, Erivelto, na época dos fatos, tinha um salário de 3 mil reais, porém, juntamente com o diretor financeiro, Bruno, forjou um empréstimo 2.998,71 reais e fez constar no seu contracheque o valor restante de “um real e 29 centavos”, durante todo o ano de 2010. Para o relator, além do valor das parcelas, do suposto empréstimo, estarem acima dos 30% permitido por lei, o Erivelto recebia o seu pagamento integral, conforme mostram as provas colhidas no processo, pois o falso empréstimo tinha a finalidade de burlar o fisco e evitar outras execuções de cobranças do réu, Erivelto.
Consta, também, no voto que os réus, em comum acordo, para se beneficiarem, criavam diárias fictícias e as prestações relativas aos empréstimos consignados, embora fossem descontados nos contracheques de servidores e vereadores, não eram repassadas para a instituição financeira credora, o que levou servidores e vereadores a ficarem negativado junto à Serasa e ao SPC.
O voto explica que o crime de peculato está demonstrado nas provas de que os réus desviaram verbas públicas da Casa Legislativa do Município de Seringueiras, em benefício próprio. Já o crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299, do Código Penal: “inserção de informação falsa na folha de pagamento e contracheque do servidor com o intuito de ludibriar o fisco e evitar execuções de obrigações na esfera cível”.
O recurso de apelação criminal (n. 0000204-09.2011.8.22.0022) foi julgado no dia 15 de agosto de 2023, pelos desembargadores Hiram Marques, Roosevelt Queiroz e Miguel Monico.
Fonte: Assessoria do TJ/RO