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Município de Ji-Paraná é condenado a pagar indenização de 200 mil reais após morte de recém-nascida

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Foto: Divulgação

Por unanimidade de votos, os desembargadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia confirmaram a sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Costa Marques, que condenou o Município de Ji-Paraná a indenizar um casal em 200 mil reais por erro médico, no hospital Municipal. A negligência resultou na morte da filha recém-nascida, por atraso no parto, que foi do dia 17 a 31 de julho de 2019.

Em busca de ajuda, a parturiente, juntamente com seu esposo, saiu do Município de Costa Marques, com indicação médica, para Ji-Paraná, para realizar parto cesárea. Porém a recomendação foi ignorada pelo médico Marcos Pitaluga, que, sob alegação de que ainda não estava na hora do parto, mandou a parturiente para casa dela. Diante da situação vexatória, o casal ingressou na Justiça pedindo a reparação pelos danos sofridos, obtendo êxito.

Diante da condenação, a defesa do Município de Ji-Paraná ingressou com recurso de apelação para o Tribunal de Justiça sustentando a sua ilegitimidade para figurar no caso, uma vez que sua participação foi pequena e os fatos que resultaram na morte da recém-nascida deram-se nos municípios de Costa Marques, onde mora a apelada (parturiente), e São Francisco do Guaporé, local em que o parto cesariano foi realizado num hospital do Estado de Rondônia, dia 31 de julho de 2019.  Nesse dia, após o nascimento, a criança, devido ao estado grave de saúde, foi encaminhada para a UTI hospitalar em Ji-Paraná, porém faleceu quando ainda estava a caminho da unidade de saúde.

Segundo o voto do relator, desembargador Daniel Lagos, que confirmou a sentença do Juízo da causa, a morte da criança recém-nascida não ocorreu por culpa do atendimento nas unidades de saúde do Estado de Rondônia, assim como do Município de Costa Marques. Para o relator, “o ponto chave da questão foi a negativa do médico Marcos Pitaluga, que atendeu a apelada no hospital público de Ji-Paraná, no dia 23 de julho, em não realizar o parto, mesmo diante do encaminhamento feito pelo profissional que a acompanhou toda a gestação (pré-natal), decorrendo, daí, os demais eventos que culminaram na morte do bebê e, inclusive, afastando a responsabilidade civil dos demais entes públicos –  Município de Costa Marques e do Estado de Rondônia”.

O valor do dano moral, segundo a sentença do Juízo da causa, tem o objetivo pedagógico de desestimular o réu a não repetir o erro, pois a morte da recém-nascida representa uma dor eterna ao casal, que lutou para que o médico o atendesse, porém a recusa e a demora na realização do parto causaram a morte da filha do casal.

Participaram do julgamento do recurso de apelação cível (n. 7001309-36.2019.8.22.0016), realizado dia 26 de maio de 2022, os desembargadores Gilberto Barbosa, Daniel Lagos e Glodner Pauletto. 

Fonte: Assessoria de Comunicação TJ/RO

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